TRF1 - 1007264-56.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007264-56.2024.4.01.4200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ELEN REGINA BARRETO CESAR DECISÃO Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "... preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data infra. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
01/08/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000657-78.2025.4.01.4301
Daiane Fernandes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Karolyne Fernandes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:52
Processo nº 1010281-90.2024.4.01.0000
Acre Veiculos Limitada
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Rangel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 14:19
Processo nº 1043679-72.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Miriam Moreira Sales Rodrigues
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 09:54
Processo nº 1000968-72.2025.4.01.4300
Mauriceia Rego Barros Garcia
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Daniella Segati Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:13
Processo nº 1000968-72.2025.4.01.4300
Mauriceia Rego Barros Garcia
Uniao Federal
Advogado: Daniella Segati Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:49