TRF1 - 1000968-72.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 15:49
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de MAURICEIA REGO BARROS GARCIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000968-72.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA REGO BARROS GARCIA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:32
Juntada de apelação
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12/02/2025 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000968-72.2025.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAURICEIA REGO BARROS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MAURICEIA REGO BARROS GARCIA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO alegando, em síntese, que tem direito à invalidação das seguintes questões: CERTAME: CONCURSO NACIONAL UNIFICADO QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 16, 19 E 38 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o artigo 323, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão autoral contrariar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 05.
No caso em exame, o acolhimento da pretensão da parte demandante implicaria evidente violação a precedente vinculante.
O fundamento invocado pela parte demandante consiste em suposto(s) equívoco(s) da banca examinadora em razão de erro na formulação das questões, equívoco na resposta considerada correta e existência de múltiplas respostas corretas.
Para chegar à(s) resposta(s) correta(s) ou à invalidação da questão por multiplicidade de respostas válidas é imprescindível examinar os critérios adotados pela banca examinadora.
A compreensão jurisprudencial pacificada impede o reexame pelo Poder Judiciário de questões formuladas em certames de concursos, sob pena de transformar-se em banca de concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 com RG fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: TEMA 485 - TESE FIXADA: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 06.
A parte demandante parece desconhecer que o tema está decidido pela Suprema Corte em precedente de observância obrigatória.
Embora discorde da vedação imposta pelo precedente vinculante, a decisão deve ser aplicada ao caso em exame em razão da força cogente que dele emana.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A postulação contra precedente vinculante configura procedimento temerário caracterizador de litigância de má-fé, de que trata o artigo 80, V, do CPC.
A parte demandante, a despeito de advertida no despacho liminar, insistiu na postulação temerária.
A conduta deve ser sancionada com multa de 05 (cinco) salários mínimos (CPC, artigo 81, § 2º) porque o valor da causa não é estimável economicamente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários porque não houve intervenção da parte demandada. 09.
Condeno a parte demanda ao perdimento das custas adiantadas. 09.
A parte é isenta de custas porque beneficiária da gratuidade processual (Lei de Custas da Justiça Federal, artigo 4º, II).
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 11.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulados pela parte demandante; (b) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 323, II, do Código de Processo Civil; (c) defiro a gratuidade processual; (d) condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 05 salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 4 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:43
Juntada de manifestação
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29/01/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/01/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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