TRF1 - 1000127-32.2024.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000127-32.2024.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000127-32.2024.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONES LIMA AZEVEDO - MA21946-A POLO PASSIVO:SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO BRAGA BARATA - PA19480-A e FRANCOIS FERNANDES VIANA - SP425223-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000127-32.2024.4.01.3906 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposta por FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA contra sentença que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença, com base no art. 321 do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial em sua integralidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que, por um erro, anexou documentos incorretos, porém sustenta que o equívoco foi corrigido e requer o provimento do recurso para regular processamento da ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000127-32.2024.4.01.3906 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos “o título executivo no qual se baseia sua pretensão, com comprovação do trânsito em julgado; cópia do comprovante de residência atualizado e em nome do autor”.
Em seguida, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, uma vez que “a cópia da sentença apresentada destoa da pretensão deduzida no pedido de cumprimento de sentença, pois neste se pleiteia a execução de condenação coletiva por danos materiais e morais, enquanto que o título apresentado faz referência a honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a inicial será indeferida quando o autor não cumprir a determinação de emenda, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Assim, como a apelante não cumpriu o comando de emenda à inicial na íntegra e nem apresentou justificativa para o descumprimento, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo.
II.
O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009).
III.
Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório.
IV.
Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial.
V.
Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
VI.
Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (...) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015).
VII.
Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial.
VIII.
Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação - não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial.
IX.
O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso.
X.
Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015.
XI.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.303/BA, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/10/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, juntar aos autos o último contracheque, bem como a derradeira declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida apenas a primeira página do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte , motivando nova intimação para o cumprimento integral daquela determinação, com a mesma penalidade, sendo reiterado pela parte autora os termos da sua petição anterior, de modo que foi oportunizada, por duas vezes, a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária. 2.
Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisão determinando a emenda à inicial, com a juntada dos referidos documentos, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição , não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida. 3.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Apelação desprovida. (AC 1001654-58.2019.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, PJe 19/04/2023) (grifo nosso) Registre-se que a juntada posterior dos documentos, tal como ocorreu na hipótese, não afasta a preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000127-32.2024.4.01.3906 APELANTE: FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONES LIMA AZEVEDO - MA21946-A APELADO: SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA, JOSE CAITANO NETO, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME, OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, ALINE BRAGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCOIS FERNANDES VIANA - SP425223-A Advogado do(a) APELADO: RONALDO BRAGA BARATA - PA19480-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença, com base no art. 321 do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial em sua integralidade. 2.
Conforme dispõe o art. 321, o juiz poderá determinar a emenda da inicial caso verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Inércia do autor verificada mesmo após dilação do prazo concedido para cumprimento da determinação. 3.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentindo de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a determinação de emenda da inicial em sua integralidade, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes. 4.
Registre-se que a juntada posterior dos documentos, tal como ocorreu na hipótese, não afasta a preclusão consumativa. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: LEONES LIMA AZEVEDO - MA21946-A .
APELADO: SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA, ALINE BRAGA DE OLIVEIRA, JOSE CAITANO NETO, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME, OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, Advogado do(a) APELADO: FRANCOIS FERNANDES VIANA - SP425223-A Advogado do(a) APELADO: RONALDO BRAGA BARATA - PA19480-A .
O processo nº 1000127-32.2024.4.01.3906 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 31/03/2025 e encerramento no dia 04/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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