TRF1 - 1015025-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015025-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DOS SANTOS - DF30318 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando: (...) B) também requer a Concessão de MEDIDA LIMINAR em tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para concessão da tutela jurisdicional sumarizada, nos termos do art. 300 do CPC/15, determinando-se que o ente réu DEFLAGRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, a fim de substituir o regime precário atual pela regular prestação do serviço público de transporte via concessão; C) seja determinada pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Sr.
RAFAEL VITALE RODRIGUES, por dia de descumprimento das liminares; (...) E) cumulativamente, no Mérito, se confirme a Liminar suspendendo a eficácia da DELIBERAÇÃO 78, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025, voltando aos valores de todas as tarifas de ônibus anteriores à data da DELIBERAÇÃO, em Relação ao Município de Planaltina/GO, e que seja ainda o Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT - Sr.
RAFAEL VITALE RODRIGUES compelido a INICIAR O PROCESSO LICITATÓRIO dos Serviços de Transporte Interestadual Semiurbano de Passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias, e que termine o Procedimento Licitatório em 12 (doze) meses, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
F) requer ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT encaminhe ao Município de Planaltina as Planilhas de Estudo e outras peças técnicas que fundamentaram a necessidade do aumento da tarifa do transporte questionado.
G) no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; (...) A parte autora requer a desistência da ação (id2174315364).
A ANTT não se opõe ao pedido de desistência (id2174970610).
Segundo a procuração (id2172973695), o advogado Gilson dos Santos, OAB/GO, n° 43.229, possui poderes para desistir.
Com fulcro no art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não é necessário o consentimento da ré, pois sequer foi realizada a citação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Isento de custas nos termos dos artigos 4º da Lei n. 9.289 /96 e 24-A da Lei n. 9.028 /95.
Honorários incabíveis, tendo em vista que o requerimento de desistência se deu em momento anterior a citação da ANTT.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015025-79.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTINA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de Reajuste do Coeficiente Tarifário dos serviços de transporte Interestadual Semiurbano de Passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o pedido de provimento liminar.
INTIME-SE o Ministério Público Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise do provimento liminar.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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