TRF1 - 1014296-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014296-53.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L M TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE DECISÃO De saída, verifica-se que a presente demanda tem por objeto suposta ilegalidade da Decisão SUPAS nº 246/2025, por meio da qual acolhido, no âmbito do Processo Administrativo 50500.328755/2023-16, recurso interposto pela empresa Viação Rio Oeste Ltda., operando-se a anulação da Decisão SUPAS nº 151/2025, anteriormente exarada em favor da pessoa jurídica ora impetrante.
No ponto, assinalo que somente foram carreadas a este caderno processual cópias dos aludidos atos decisórios (ids 2172706124 e 2172706558), não sendo disponibilizada a íntegra do expediente de fundo, o que impede o pronto exame do teor da insurgência provida pela autoridade dita coatora.
Nesse quadrante, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório, e, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade impetrada, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Dito isso, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à inclusão da empresa Viação Rio Oeste Ltda. como litisconsorte passiva nesta lide.
Em seguimento, proceda-se à notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009), bem como a empresa a cujo recurso foi dado provimento na esfera administrativa.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/02/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002015-35.2025.4.01.3701
Noemia de Morais Lima
Agencia Inss Imperatriz-Ma
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 14:50
Processo nº 1036575-45.2021.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Jose Sergio Ferreira Cruz
Advogado: Dartanhan Luis Reis Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2021 12:40
Processo nº 1005397-09.2024.4.01.3301
Josely Souza Santos
Reitora da Universidade Federal do Recon...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 11:54
Processo nº 1005529-94.2024.4.01.4003
Gabriel Noleto Portela Costa
Presidente do Conselho Federal da Oab - ...
Advogado: Alice Bunn Ferrari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 17:11
Processo nº 1010367-12.2025.4.01.3400
Gislene Moreira Nogueira Faria
Caixa Economica do Estado de Mg-Em Liqui...
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:58