TRF1 - 1005397-09.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 07:52
Juntada de Informação
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27/06/2025 18:24
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSELY SOUZA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:52
Juntada de apelação
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-09.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELY SOUZA SANTOS POLO PASSIVO:Reitora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e outros SENTENÇA JOSELY SOUZA SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, objetivando: “b) A concessão da liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de assegurar à impetrante, de imediato, que seja determinada: a matrícula imediata no curso de Agronomia, na modalidade presencial, oferecida pela UFRB, além de eventuais rematrículas, até que se julgue por definitivo o mérito desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; (...) d) Seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar concedida, para garantir o direito da impetrante de ser matriculada no referido curso de AGRONOMIA - BACHARELADO (INTEGRAL) - PERÍODO LETIVO 2024.2 da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB).
Relata, em síntese, que foi aprovada, no regime de cota PPl1, destinada àqueles que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas e que possuam renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, no processo seletivo da supracitada instituição de ensino para o curso de AGRONOMIA, ingresso no 2° semestre de 2024, na 3ª chamada no Processo Seletivo Discente UFRB/2024 (LISTA DE ESPERA 2024.2 - Edital PROGRAD nº 01/2024 - 3ª Chamada).
Aduz que a sua matrícula foi negada porque a Escola Casa Familiar Rural de Presidente Tancredo Neves, instituição conveniada com o Poder Público Estadual para o seu funcionamento, não foi considerada escola pública.
Frisa que a mencionada escola é uma entidade comunitária, sem fins lucrativos, que presta serviço gratuito em âmbito educacional no Estado da Bahia, conveniada com a Secretaria de Educação deste Estado, funcionando em caráter de escola pública.
Sustenta que essa negativa constitui uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando restou comprovado que a Casa Familiar Rural de Presidente Tancredo Neves (CFR) atende ao conceito legal de escola pública, conforme previsto no art. 19, inciso I, da Lei nº 9.394/96, sendo mantida, em parte, por recursos públicos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas devidas.
Deferida a liminar pela decisão ID 2155339380.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2155860156).
Em suas informações (ID 2158081496), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2155339380 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a matrícula da impetrante no curso de agronomia - bacharelado (integral) - período letivo 2024.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/02/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELY SOUZA SANTOS - CPF: *82.***.*92-07 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 08:43
Concedida a Segurança a JOSELY SOUZA SANTOS - CPF: *82.***.*92-07 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSELY SOUZA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Reitora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSELY SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/10/2024 10:20
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/10/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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