TRF1 - 1003227-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:40
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 03:25
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:07
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:28
Juntada de documento sirea
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04/09/2025 21:26
Juntada de documento sirea
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:01
Juntada de documento sirea
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Juntada de documento sirea
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30/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/08/2025 12:47
Desentranhado o documento
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROMERO DIAS DOS ANJOS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 22:30
Juntada de cumprimento de sentença
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31/03/2025 22:25
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 11:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMERO DIAS DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1003227-14.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO DIAS DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com necessidades especiais, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso sob análise, a parte autora é pessoa com necessidades especiais, e a deficiência que a acomete provoca impedimento de longo prazo e grau elevado para o exercício de atividade produtiva. É o que revelam as provas dos autos.
No laudo médico (evento n. 1630644868), o perito afirma que a autora é portadora deficiência física, com restrição à exposição solar e com elevada sensibilidade.
Essa condição impede a execução de tarefas básicas, acarretando limitação significativa para o trabalho e para a integração social (resposta ao quesito 1).
Também, de acordo com o laudo médico, a deficiência física surgiu em 2018.
Transcrevo trechos do laudo médico: “Periciando apresentou hanseníase tratada, mas evoluindo com reação hansênica e polineuropatia de caráter sequelar.
Restrição à exposição solar e dores difusas com alteração de sensibilidade que podem gerar lesões quando exposto a atividades de risco, como trabalhar na zona rural com botinas.
Configura incapacidade laboral temporária, parcial e absoluta.
Requer manter tratamento medicamentoso e realizar adequações laborais".
As conclusões do perito são consistentes e têm a companhia de outras provas.
Os relatórios juntados no evento n. 1095797252, p. 5/6, consignam que o autor sofre de quadro de hanseníase, com persistência de nódulos dolorosos no corpo, espessamento neural e com queixas paréticas/parestésicas.
Não encontro nos autos indicativo de que a parte autora recebera qualificação para trabalhar em atividades compatíveis com as limitações descritas no laudo ou fora beneficiada com adaptações de seu último local de trabalho.
Assim, levando-se em conta tais obstáculos de caráter socioeconômico, concluo que há impedimento duradouro e em grau elevado.
Ficou igualmente demonstrada a situação de vulnerabilidade.
Conforme laudo socioeconômico acostado aos autos (evento n. 1740771054), o grupo de convivência é composto pela parte autora e o filho de 8 anos de idade.
A renda familiar é proveniente da remuneração de R$ 700,00 que a parte autora recebe no desempenho de atividade profissional informal.
Colho do laudo que a autora mora há 11 anos em casa cedida por terceiros.
Trata-se de um imóvel bem pequeno, situado em via pavimentada.
O imóvel está em condições ruins de conservação, e com paredes sem emboço.
São 2 cômodos: 1 sala/cozinha, 1 quarto, além de banheiro.
O piso é de cimento “queimado”. É servido de luz elétrica, água encanada.
O estudo social e as fotografias (evento n. 1740771055) que o instruem demonstram que o imóvel é guarnecido por pertenças bastante modestas, a saber: geladeira, sofá de 2 lugares, parte de cima de armário de aço, rack, TV Tubo 45 polegadas, painel de TV, fogão 04 bocas com botijão e 2 camas de solteiro.
De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora possui despesas mensais de R$ 227,00 com serviços de saneamento, energia elétrica e gás de cozinha, R$ 400,00 com alimentação e R$ 25 reais com medicamento.
O assistente social nomeado apresentou estes esclarecimentos adicionais: [...] O requerente possui ainda outros 03 filhos: 1.
Saymon Rômulo Costa dias dos Anjos.
DN: 08/05/2012 - 11 anos, solteiro, estudante, reside em Ouro Verde/GO. (na casa ao lado com a avó paterna).
CPF *06.***.*86-90; RG 6590124 SSP GO. 2.
Elisabeth Cristina dos Anjos Jesus.
DN: 05/05/2002 – 21 anos, casada.
Reside em Goiânia/GO. 3.
Emily Cristina dos Anjos Jesus.
DN: 27/01/2004 – 19 anos, solteira.
Reside em Goiânia/GO.
O autor conta que Elisabeth e Emily são frutos do primeiro relacionamento.
Contou não ter contato, embora admitiu ter falado com Emily a cerca de 01 ano.
Disse não saber endereço das mesmas e nem possuir contato telefônico atual, sendo que o número em que falou com Emily da última vez não está mais ativado.
Com Elisabeth o autor disse que não tem contato a mais de 05 anos.
Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições modestas, a casa é bem pequena e guarda poucos bens.
O usuário é pobre.
Padece de doença crônica.
Segundo dados colhidos/relatados, o usuário deve, pois, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento O INSS não impugnou eficazmente as conclusões dos peritos, nem tampouco produziu prova de que a parte autora possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, presentes o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade social, impõe-se reconhecer o direito à concessão do benefício assistencial.
Considerando que não houve mudança de domicílio ou outro fato que sinalize alteração da situação socioeconômica da parte autora desde então, o termo inicial do benefício corresponderá à data do requerimento administrativo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, consoante os seguintes parâmetros: 1 Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *31.***.*16-98 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 704850742-0 5 Espécie Benefício assistencial ao deficiente 6 DIB 04.04.2019 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.02.2025 9 DCB Elevação da renda per capita ou superação do impedimento 10 RMI salário mínimo 11 Observações Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dados o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento do valor referente aos honorários periciais.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
21/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROMERO DIAS DOS ANJOS - CPF: *31.***.*16-98 (AUTOR)
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21/02/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:30
Juntada de impugnação
-
18/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 21:22
Juntada de contestação
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:43
Juntada de manifestação
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07/08/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:20
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2023 16:19
Expedição de Intimação.
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:42
Juntada de laudo pericial
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROMERO DIAS DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:14
Perícia agendada
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20/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:03
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:12
Juntada de emenda à inicial
-
04/09/2022 01:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2022 01:10
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2022 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/05/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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