TRF1 - 1006602-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006602-24.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança, ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, pretendendo obrigar o Poder Público a fornecer gratuitamente medicamento (ribociclibe) para tratamento de neoplasia maligna de mama.
Liminar concedida (Id 2170747362, páginas 63/66).
O Estado de Goiás opôs embargos de declaração e apresentou contestação (Id 2170747362, páginas 78/89).
Em Id 2170747362, páginas 126/2170747362, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a causa e determinado o encaminhamento dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parte autora propôs Reclamação perante o STJ.
Foi concedida liminar, determinando o sobrestamento do cumprimento da decisão proferia.
Posteriormente, sobreveio nova decisão nos autos da Rcl n. 47369/GO, não conhecendo da reclamação e tornando sem efeito a decisão liminar.
Determinado o cumprimento da decisão que ordenou a Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por força da decisão proferida pelo TRF/1ª Região, que declarou sua incompetência para a apreciação do feito e determinou a remessa do processo para a primeira instância, o presente mandamus foi redistribuído a este juízo. É o relatório.
Decido. 2.
Avulta inadequado o manejo de mandado de segurança para consecução do fim colimado pela inicial.
Conforme cediço, essa ação de matriz constitucional não oferece, em seu curso, espaço para fase probatória.
Pressupõe demonstração de direito material líquido e certo, ou seja, fundado em prova plena e pré-constituída.
No caso concreto, somente com dilação probatória há possibilidade de se aferir a necessidade da utilização do fármaco solicitado na inicial para o tratamento da moléstia que a parte autora alega padecer.
Noutras palavras, o direito alegado na inicial requer produção de prova para análise da situação fática da parte impetrante.
Em consequência, o interesse jurídico, sob o aspecto da adequação, acha-se desatendido.
Reconhecível, como meio adequado para dirimir a controvérsia, uma ação cognitiva regida pelo procedimento comum. 3.
A ser assim, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança (arts. 485, I, e 330, III, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009).
Não obstante, é de ressalvar a oportunidade de manejo de ação ordinária pela parte ora impetrante.
Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009), tampouco em condenação da parte impetrante ao pagamento de custas, haja vista seu enquadramento em perfil que enseja a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar intimar.
Como a parte autora é representada pela Defensoria Pública Estadual, dê-se ciência à Defensoria Pública da União para, se for o caso, dar continuidade ao patrocínio da causa.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
10/02/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/02/2025 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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