TRF1 - 1042955-97.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042955-97.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: NOVA GERACAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003772-54.2015.4.01.3306, indeferiu o redirecionamento do feito contra o sócio remanescente da empresa executada, o Sr.
José Américo Saturnino Santos, por entender que “o falecimento de dois dos três sócios que compunha a empresa NOVA GERAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., isso por si só não acarreta necessariamente a sucessão da cota parte dos falecidos para o sócio remanescente, haja vista que deve ser observado o que coube aos seus herdeiros dentro da cadeia sucessória” (ID 37929058 - fl. 135).
Sustenta a agravante que o sócio remanescente deveria ter tomado as providências necessárias para restabelecer a pluralidade de sócios, o que não ocorreu, daí resultando a dissolução de pleno direito da sociedade executada, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil.
Afirma ainda que “o cotista remanescente se apropriou dos bens da empresa que controlava e dissipou a garantia dos credores, incluindo esta Autarquia, razão porque requeremos o redirecionamento do feito” (ID 37929057 - fl. 3). É o relatório.
Decido.
A decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Diferentemente do que pretende fazer crer a agravante, a falta de pluralidade de sócios não mais configura hipótese de dissolução da sociedade, pois a regra que a previa, a saber, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogada pela 14.195/2021.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE CUJO NOME NÃO CONSTOU DA CDA.
NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135/III DO CTN. 1.
Ajuizada a execução fiscal somente contra a empresa devedora, o redirecionamento contra o sócio gerente cujo nome não consta da CDA exige a comprovação dos requisitos do art. 135/III do CTN. 2.
A corresponsabilidade do sócio regulada pelo art. 135/III do CTN incide quando o próprio crédito corresponde a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Evidentemente, não é qualquer ato com infração de lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 3.
Não está caracterizada a corresponsabilidade do sócio decorrente da Súmula 436/STJ porque a empresa foi citada no endereço constante dos registros e a posterior alteração comunicada ao juízo de origem.
Essa alteração não autoriza o redirecionamento porque não inviabilizou nem dificultou a satisfação do crédito.
Recomposição societária. 4.
O falecimento de Amauri Antonio Roquim em 29.12.2014 não implica necessariamente a dissolução da sociedade, considerando a possibilidade de substituição do sócio falecido pelo espólio/sucessores (como de fato ocorreu com a 15ª alteração contratual), conforme o art. 1.028 do Código Civil (REsp 846.331-RS, r.
Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 23.03.2010). 5.
A falta de pluralidade de sócios, por sua vez, não mais configura caso de dissolução da sociedade, considerando a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, pela Lei 14.195/2021. 6.
Agravo de instrumento da União/exequente desprovido. (AG 1021245-21.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Novèly Vilanova, 8ª Turma, PJE 17/06/2022.) Não há como negar, contudo, que a empresa executada de fato foi dissolvida irregularmente, como consta da Certidão do Oficial de Justiça, datada de 02/06/2016, onde se afirma que “deixei de citar o executado em razão do mesmo já ter falecido [o sócio Antônio Carlos Silva de Macedo] e neste endereço está estabelecida outra empresa de outro proprietário” (ID 37929058 - fl. 29).
Assim, está autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ, que dispõe: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Ocorre que os sócios Antônio Carlos da Silva Conceição e Edivaldo Jesus Silva faleceram em 12/06/2006 e 19/07/2010, respectivamente, e, portanto, antes da dissolução irregular (presumida) da empresa, ocorrida em 02/06/2016.
Por outro lado, o sócio remanescente José Américo Saturnino Santos retirou-se da sociedade em 18/12/2003 (Cf.
Extrato REDESIM - ID 37929058, fl. 132), antes, portanto, da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados nos autos, que se deu em setembro e outubro de 2010, como afirmado pelo Juízo a quo (ID 37929058 - fls. 117/119), e, sobretudo, da dissolução irregular da empresa, que, como visto, se deu em 02/06/2016.
Por todas essas razões, tenho por descabido, na espécie, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio sobrevivente da devedora principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
09/01/2020 13:32
Conclusos para decisão
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09/01/2020 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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09/01/2020 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/01/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2020 10:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/12/2019 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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