TRF1 - 0000519-36.2011.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000519-36.2011.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JAIR DA COSTA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FABIO GOES JUAREZ - AP1410 e RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - AP2678 DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO COMO INTERESSADA.
DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Rodolfo dos Santos Juarez e Jair da Costa Alves, em razão de supostas fraudes nos processos licitatórios dos Convênios SIAFI nº 456205 (FNS 1621/2002), nº 456206 (FNS 1629/2002) e nº 456207 (FNS 2191/2002), firmados entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município de Santana/AP. 2.
Sentença parcial de mérito reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, determinando o reexame necessário. 3.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa necessária, consolidando o trânsito em julgado da prescrição das sanções de improbidade. 4.
Ministério Público Federal reiterou o pedido de ressarcimento ao erário, com fundamento no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa. 5.
Determinada a continuidade da ação exclusivamente para análise do ressarcimento ao erário, sendo delimitada a conduta dos réus ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (frustração da licitude do processo licitatório com prejuízo ao erário). 6.
Intimação da União determinada, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992, para manifestação sobre eventual interesse na intervenção no feito. 7.
Deferida a gratuidade de justiça a Jair da Costa Alves. 8.
Conversão do julgamento em diligência para cumprimento das determinações processuais e posterior conclusão para sentença.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva em ação de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação para análise da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 897 do STF. 2.
O prosseguimento da ação para ressarcimento exige a demonstração do dolo específico dos réus e da efetiva ocorrência de prejuízo ao erário. 3.
Deve ser intimada a União, como interessada, em razão da origem federal dos recursos envolvidos nos convênios sob análise.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º.
Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII; 17, § 10-D e § 14; 23, I.
Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 98 e 487, II.
Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.03.2019 (Tema 897).
STJ, AgInt no REsp 1526652, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.10.2018.
TRF1, Apelação n. 1003588-48.2020.4.01.4004, Juiz Federal Dirley da Cunha Júnior, Quarta Turma, PJe 09.01.2024.
TRF1, Apelação n. 0041371-30.2011.4.01.3900, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, Quarta Turma, PJe 23.08.2023.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ e JAIR DA COSTA ALVES, em razão de supostas irregularidades nos processos licitatórios referentes aos Convênios SIAFI nº 456205 (FNS 1621/2002), SIAFI nº 456206 (FNS 1629/2002) e SIAFI nº 456207 (FNS 2191/2002), firmados entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e o Município de Santana/AP.
Após instrução processual, sobreveio sentença parcial de mérito (Id 1752770054, págs. 950/970), na qual: (a) extinguiu-se a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 23.
I, da Lei nº 8.429/92; (b) ambos os réus foram beneficiados pela prescrição, não podendo ser aplicadas as sanções da Lei de Improbidade Administrativa; (c) o juízo suspendeu a decisão sobre o pedido de ressarcimento ao erário, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prescritibilidade do ressarcimento ao erário em ações de improbidade; (d) a sentença não analisou o mérito das imputações de improbidade, limitando-se à prescrição.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos para a segunda instância para fins de reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, a Terceira Turma decidiu não conhecer da remessa necessária, uma vez que com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, o reexame necessário não se aplica mais à sentença de improcedência ou extinção sem julgamento do mérito nas ações de improbidade administrativa, consolidando o trânsito em julgado da prescrição das sanções de improbidade.
Retornando os autos ao primeiro grau, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de ressarcimento, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 897), que reconheceu a imprescritibilidade do dano decorrente de atos dolosos de improbidade (Id 1790629084).
Por meio da decisão de Id 2011689693, acolheu-se o pedido ministerial para seguimento da ação apenas em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Oportunizou-se, ainda, ao autor indicar a capitulação das condutas supostamente perpetradas pelos réus em atenção ao art. 17, § 10-D, da LIA e sobre a viabilidade de oferta de acordo de não persecução cível; assim como facultou-se a especificação de provas pelas partes.
Manifestação ministerial apresentada em Id 2019198656, na qual ajustou a petição inicial, especificando os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa imputados aos réus (art. 10, incisos VII e VIII); informou sobre a inviabilidade de oferta de acordo de não persecução cível, pois o objetivo da ação é exclusivamente o ressarcimento ao erário e reafirmou que o ressarcimento do dano ao erário deve ser fixado em R$ 96.812,90 (a ser atualizado).
Por meio da decisão saneadora de Id 2132156386, delimitou-se a capitulação dos atos de improbidade àquela apontada pelo autor da ação, que enquadrou as condutas dos réus nos incisos VII e VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 12.230/2021: "VII– Conceder benefício administrativo sem observância das formalidades legais e VIII- Frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva".
Posteriormente, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas, por considerar suficiente o acervo já constante dos autos (Id 2132933078).
A Defensoria Pública da União, representando Jair da Costa Alves, também renunciou à produção de outras provas (Id 2134071542), sustentando que não possui contato com o réu e que o ônus da prova cabe ao Ministério Público Federal.
O réu Rodolfo dos Santos Juarez não apresentou manifestação dentro do prazo.
Em nova petição de Id 2169184474, o Ministério Público Federal pediu prioridade de julgamento devido ao risco de prescrição intercorrente.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Das questões preliminares/pendentes 1.1.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Jair da Costa Alves Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela DPU em favor do assistido Jair da Costa Alves, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a parte requerente todas as responsabilidades- civis, administrativas e criminais- no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983). 1.2.
Da inépcia da petição inicial A defesa de Jair da Costa Alves arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não houve individualização adequada das condutas do réu, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não assiste razão à defesa.
A petição inicial descreve de forma suficientemente individualizada as condutas imputadas a cada réu, detalhando os atos que teriam praticado e sua suposta relação com as fraudes licitatórias apontadas pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma, a peça inaugural atendeu aos requisitos do artigo 17, parágrafo 6º, da Lei nº 8.429/92 e do artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo ao direito de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Da ocorrência de prescrição arguida por ambos os réus A questão da prescrição já foi enfrentada na sentença parcial de mérito proferida por este juízo, na qual: (a) extinguiu-se a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92; (b) ambos os réus foram beneficiados pela prescrição, não podendo ser aplicadas as sanções da Lei de Improbidade Administrativa; (c) o juízo suspendeu a decisão sobre o pedido de ressarcimento ao erário até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prescritibilidade do ressarcimento ao erário em ações de improbidade; (d) a sentença não analisou o mérito das imputações de improbidade, limitando-se ao reconhecimento da prescrição.
Diante desse quadro, não há que se falar em aplicação de penalidades elencadas na lei de improbidade administrativa aos réus, uma vez que o próprio fundamento da pretensão punitiva foi extinto pela prescrição. 1.4.
Do seguimento da ação em relação ao pedido de ressarcimento ao erário A matéria submetida à análise e julgamento nos autos diz respeito à condenação das partes requeridas exclusivamente na sanção de ressarcimento ao erário, mesmo na hipótese em que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão do ajuizamento da ação de improbidade administrativa ter ocorrido após o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o término do cargo em comissão ou função de confiança.
Conforma antecipado na decisão de Id 2011689693, o tema da prescrição em relação aos pedidos de ressarcimento ao erário foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 852.475, oportunidade em que determinou o retorno dos autos para que o juízo de origem examinasse a matéria somente em relação à pretensão de ressarcimento, conforme trechos da ementa a seguir transcritos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. [...] 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852.475, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Public. 25/03/2019).
Também sobre o dano ao erário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.901.271/MT, anteriormente às inovações da Lei n. 14.230/2021, fixou a tese da possibilidade da continuidade do feito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, mesmo após a consumação da prescrição das demais condutas ímprobas.
Não obstante seja admissível a análise e julgamento da pretensão de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 852.475– Tema 897– RG, firmou orientação no sentido de que somente será acolhido o referido pleito quando ficar demonstrado nos autos a presença do elemento subjetivo da conduta (dolo), senão, vejamos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Ainda nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº. 8.429/1992.
RECURSOS FEDERAIS PARA O PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - PBA, DO EXERCÍCIO DE 2011.
EX-PREFEITOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LIA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOLO AFASTANDO A TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO TAMBÉM DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ART. 21, I, DA LEI Nº. 8.429/1992.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
A controvérsia em sede de apelo resume-se ao pedido de condenação pelo ressarcimento de suposto prejuízo ao Erário por ato que seria configurador, a princípio, de improbidade administrativa. 2.
Tentativa de imputação também do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/1967.
Impossibilidade de ampliação objetiva da demanda, especificamente da causa de pedir, em sede recursal.
Ademais, ainda que fosse possível tal ampliação, não se faz presente o elemento volitivo necessário à configuração do tipo penal. 3.
Após as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 na LIA e o julgamento do Tema nº. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a existência de dolo específico para a caracterização das condutas como ímprobas, sendo a tese da imprescritibilidade condicionada à presença deste elemento volitivo peculiar, nos moldes decididos no Tema nº. 897 pelo STF. 4.
Destarte, correta revela-se a pronúncia pelo Juízo a quo da prescrição quinquenal também da pretensão relativa ao ressarcimento de valores aos cofres públicos pelos acionados, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/1932. 5.
Para mais, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público financeiro, não se podendo ter por base o dano presumido para o ressarcimento por ato de improbidade administrativa, consoante inteligência do art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992 (desde a redação vigente à época dos fatos narrados na exordial), que condiciona o acolhimento de tal pretensão à real demonstração do prejuízo ao Erário. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que é necessária a efetiva demonstração do dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1526652 2015.00.80589-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2018), tendo havido nos autos prova da aplicação dos recursos do PBA de 2011 pelos gestores públicos. 7.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. (Apelação n. 1003588-48.2020.4.01.4004; Juiz Federal Dirley da Cunha Júnior; Quarta Turma; PJe 09/01/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMAS Nº 897/STF E 1.089/STJ.
GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS PÚBLICOS.
IRREGULARIDADES NO 5° E 6° TERMOS ADITIVOS AO ICTI 033/99.
DOLO COMPROVADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS I - In casu, está comprovado que os réus agiram de modo deliberado e intencional no sentido de deixar de prestar contas, mesmo reiteradamente intimados para tal ato, portanto, caracterizado o elemento subjetivo dolo específico, no sentido de cometer o ilícito delineado nos autos e caracterizador de improbidade administrativa.
II - Na espécie, a Comissão atribuiu as irregularidades apuradas, com ocorrência de dano ao erário, à ré por ser de sua responsabilidade, na qualidade de gestora do convênio (MT-E/SEFOR/CODEFAT/021/99/SETEPS/PA), o dever de supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a implementação.
Ademais, não prestou contas no valor de R$ 214.622,80, que deveria ter sido repassado pela SETEPS ao CEFET no ano de 2002.
III - A legitimidade do Ministério Público advém da própria Constituição Federal, que, em seu art. 129, III, dispõe como função institucional do referido órgão, a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV - No que toca a prescrição, merece destaque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897), nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
V - Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia (tema nº 1.089), definiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
VI - Apelações desprovidas. (Apelação n. 0041371-30.2011.4.01.3900; Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado; Quarta Turma; PJe 23/08/2023) Assim, para que os réus sejam condenados a ressarcir ao erário, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções da lei de improbidade administrativa, é necessário que esteja demonstrado o seu dolo específico em lesar o erário e fique demonstrado o efetivo dano, em atenção ao entendimento firmado no Tema 897 pelo STF e pelo STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1526652 2015.00.80589-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2018.
Desse modo, será objeto de análise nestes autos exclusivamente: (a) a efetiva ocorrência de dano ao erário decorrente dos fatos narrados na petição inicial; e (b) a existência de dolo específico na conduta dos réus, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para caracterização do ato de improbidade. 1.5.
Da correção da capitulação dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que o autor imputa aos réus as seguintes condutas: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ O Sr.
Rodolfo dos Santos Juarez foi presidente da CEL (comissão especial de licitação) nas tomadas de preços 27, 28 e 29, todas no ano de 2002.
Nelas foram constatadas diversas irregularidades conforme apontadas no laudo pericial de fls. 307/365 dos autos e relatório de fiscalização da CGU (apenso XV).
As ilegalidades constatadas demonstram que o procedimento foi direcionado de modo que a empresa SAUDE SOBRE RODAS, uma das empresas do grupo Trevisan-Vedoin, sagrasse vencedora.
As ilegalidades encontradas foram, basicamente, as mesmas nas 3 tomadas de pregos realizadas.
A titulo de exemplo, especificamente no convênio 1621/02 (referente a tomada de preços 27/02) foi constatado o seguinte: Participaram do certame as empresas: Brasília Motors LTDA, Oliveira Galvão Construtora e Comércio LTDA e Santa Maria Comércio e Representação LTDA (vencedora).
Conforme relatório da CGU (f. 14 apenso XV) a empresa Brasília Motors enviou fax questionando sobre a exigência de "tração traseira" em rodado duplo.
Estranhamente tal questionamento não foi respondido pela Comissão de Licitação.
Acrescente-se ai a falta de rubrica dos representantes das empresas nas atas da comissão e a constatação de que a empresa vencedora (Santa Maria do grupo Trevisan-Vedoin) estava com o CNPJ vencido, tendo, mesmo assim, sido habilitada pela Comissão de licitação.
Perceba que a empresa Oliveira Galvão Construções e Comércio LTDA fora desabilitada por não ter cumprido os itens relativos a execução da obra.
Ora, o objeto do convênio era a aquisição de ambulância e não obra.
Tal fato leva a crer as razões da desclassificação da empresa Oliveira Galvão ocorreu de forma irregular de modo a beneficiar a empresa vencedora.
Outrossim, a aquisição da unidade móvel de saúde ocorreu com prejuízo ao Erário na importância de R$ 16.046,96 (dezesseis mil quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) cada uma.
Ouvidos os membros da Comissão, todos disseram que os procedimentos realizados nos certames eram todos centralizados na pessoa do Sr.
Rodolfo Juarez e que acreditavam na possibilidade de envolvimento deste na fraude.
O Sr.
Marlos Pinto esclareceu ainda que Rodolfo tinha um escritório de consultoria em Santana para especificamente captar recursos federais.
Inquirido, o Sr.
Rodolfo Juarez não soube justificar as razões das irregularidades encontradas na realização do certame.
JAIR DA COSTA ALVES Por sua vez, Jair da Costa Alves atuou como representante da empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda. em todos os atos das licitações objeto da presente denúncia, tendo tipo participação efetiva no esquema criminoso.
A título de exemplo, atuou na Reunião da Comissão Especial de Licitação realizada no dia 05 de setembro de 2002, referente à Tomada de Preços n° 27/2002 (fls. 832/835, do anexo I).
Também representou a empresa no celebração do Contrato n° 080/2002, decorrente do Convênio n° 1621/2002 - MS PMS, resultante da licitação acima identificada (fls. 842/847, do anexo I).
Em igual sentido na Tomada de Preços n° 28/2002 (fls. 968/1105) como representante legal da empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda, com amplos poderes.
Por fim, também atuou na mesma condição na Tomada de Preços n° 029/2002, referente ao Convênio 2191/2002.
Jair da Costa Alves era responsável por todas as tratativa da empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda, não somente, nas licitações, mas também na celebração e execução dos contratos.
Esses fatos retiram qualquer dúvida de sua participação no esquema criminoso, visto que, as fraudes ocorreram exatamente nas licitações e nas execuções dos contratos.
Foi inclusive o responsável pela entrega das ambulâncias em desacordo com o contrato.
Nesse contexto, apesar de a decisão de Id 2132156386 ter capitulado as condutas imputadas aos réus no art. 10, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, em consonância com a manifestação ministerial de Id 1790629084, é necessário um esclarecimento sobre o correto enquadramento legal.
A referida norma dispõe: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Entretanto, deve-se considerar que o art. 17, § 10-D, da mesma lei, estabelece que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)".
Dessa forma, é pertinente esclarecer que a conduta imputada aos réus se amolda exclusivamente ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, que trata da frustração da licitude do processo licitatório com consequente prejuízo ao erário, e sob essa ótica será analisada.
Tal ajuste não prejudica a defesa dos réus, pois eles continuam a se defender dos fatos e da imputação originalmente capitulada pelo autor da ação.
Assim, o ponto central da controvérsia existente nos presentes autos reside em saber se os réus Rodolfo dos Santos Juarez e Jair da Costa Alves, na condição, respectivamente, de presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Santana/AP e representante da empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda., cometeram ou não ato de improbidade administrativa tipificado nos art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, por conta de supostas irregularidades nos processos licitatórios referentes aos Convênios nº 1621/2002, 1629/2002 e 2191/2002, destinados à aquisição de ambulâncias com recursos federais, consistente na simulação do procedimento licitatório para direcionamento da contratação, sobrepreço nos valores contratados e inexecução parcial do objeto pactuado, com o fim de apurar se houve dano ao erário. 1.6.
Da necessidade de intimação da pessoa jurídica interessada No que se refere ao ponto em questão, verifico que não há nos autos a comprovação de intimação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992.
A citada norma estabelece que, sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo, garantindo, assim, a observância ao contraditório e à ampla defesa, além da necessária preservação do interesse público envolvido.
Nesse contexto, considerando que não há prova de que o Município de Santana/AP tenha efetuado a contrapartida dos recursos a seu cargo nos convênios mencionados, a pessoa jurídica interessada a ser intimada para manifestar eventual interesse no feito é a UNIÃO, uma vez que os recursos envolvidos são de origem federal e vinculados ao Fundo Nacional de Saúde.
Diante do exposto, visando à regularidade processual e ao cumprimento do disposto na legislação de regência, converto o julgamento em diligência e determino: 1.
A intimação da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em intervir no processo, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992, e, desde logo, requeira o que entender de direito.
Inclui, nesta data, a terceira interessada no Sistema PJe exclusivamente para fins de intimação. 2.
Nada sendo requerido pela pessoa jurídica interessada, venham os autos conclusos para sentença com prioridade, em atenção ao pedido ministerial de Id 2169184474. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela DPU em favor do assistido Jair da Costa Alves.
Cientifiquem-se as demais partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
05/12/2019 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/06/2018 18:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/06/2018 18:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 13/11/2013 (FLS. 267-269) FASE LANÇADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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19/06/2018 18:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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19/06/2018 18:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/06/2018 08:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/06/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À VISTA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE FLS. 810-820, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO NO REFERIDO DECISUM, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI 4717/1965 (APLI
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08/06/2018 15:00
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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18/04/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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16/04/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/04/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - (2ª) AGUARDA VISTA DOS AUTOS À DPU.
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05/04/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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04/04/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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23/03/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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22/03/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF.
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30/01/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 810-820 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 12, DO DIA 23/01/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/01/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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22/01/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/12/2017 20:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/12/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - POSTO ISSO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JULGO NESSE PONTO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS T
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14/12/2017 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/12/2017 12:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 11/12/2017, EXPIROU O PRAZO PARA O RÉU, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO À FL. 792.
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21/11/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 792 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 209, DO DIA 16/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/11/2017 (ART. 4º, PARÁG
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09/11/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/10/2017 12:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MEMORIAIS PROTOCOLADO EM 30/10/2017, PROT. 6027
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30/10/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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29/09/2017 15:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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25/09/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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21/09/2017 16:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MEMORIAIS PROTOCOLADO EM 21/09/2017, PROT. 5323
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21/09/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA TESTEMUNHA PROTOCOLADA EM 12/09/2017, PROT. 5123
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21/09/2017 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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15/09/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/09/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF.
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11/09/2017 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO, FACULTO ÀS PARTES A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS NO PRAZO LEGAL. PRIMEIRO A PARTE AUTORA. 2 - INTIMEM-SE. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCLUSIVE, DO TEOR DO DESPACHO
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11/09/2017 14:12
Conclusos para despacho
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05/09/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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04/08/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 789 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 141 DO DIA 03/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 04/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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01/08/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/07/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/07/2017 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - O RÉU JAIR DA COSTA ALVES, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR DESPACHO PROFERIDO À FL. 690, TEVE SUA CITAÇÃO DEFERIDA SOB A FORMA DE EDITAL, CONFORME SE INFERE DO EXPEDIENTE DE FL. 691, TENDO SIDO SEGUIDOS RIGOROSAMEN
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20/07/2017 15:31
Conclusos para despacho
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20/07/2017 15:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS CARTA PRECATÓRIA Nº 557/2017, DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO (SJPA), SEM CUMPRIMENTO.
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20/07/2017 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 557/2017 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO, SEM CUMPRIMENTO.
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31/05/2017 15:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 557 /17. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, RECEBENDO O Nº 1388-24.2017.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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31/05/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) MARLOS PINTO DE MATOS.
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31/05/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MANOEL PAULINO DA SILVA NAO CUMPRIDO.
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26/05/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MARLOS PINTO DE MATOS.
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26/05/2017 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 557
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26/05/2017 14:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, PARA INTIMAÇÃO DE JAIR DA COSTA ALVES.
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23/05/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - NADA MAIS FOI REQUERIDO. AS PARTES SAEM INTIMADAS DESTA ATA E DO DESPACHO NELA PROFERIDO.
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23/05/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO MPF EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA CITADA. OUTROSSIM, INTIME-SE A TESTEMUNHA EM QUESTÃO, NOS TERMOS ACIMA REQUERIDOS, A FIM DE JUSTIFICAR A SUA AUSÊNCIA. POR FIM, ASSISTE RAZÃO À DPU; INTIME-SE O RÉ
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23/05/2017 16:17
Conclusos para despacho - APÓS, O MM. JUIZ PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO MPF EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA CITADA. OUTROSSIM, INTIME-SE A TESTEMUNHA EM QUESTÃO, NOS TERMOS ACIMA REQUERIDOS, A FIM DE JUSTIFICAR A SUA AUSÊNC
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23/05/2017 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - [...] ABERTA A AUDIÊNCIA, O MPF REQUEREU QUE A TESTEMUNHA FALTANTE SEJA INTIMADA A JUSTIFICAR A RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPARECEU AO ATO PROCESSUAL, NADA OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DI
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19/05/2017 17:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIFICO A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 273/2017.
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19/05/2017 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA EM 18/05/2017, VIA SISTEMA ELETRONICO DE INFORMAÇÕES - SEI
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17/05/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TARCILENE DE OLIVEIRA SOARES CUMPRIDO.
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17/05/2017 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 16.05.2017, PROT. 2849.
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16/05/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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12/05/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/05/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/05/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 520-21.2011.4.01.3100.
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09/05/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU RODOLFO DOS SANTOS ÀS FLS. 750/751, TENDO EM VISTA QUE NÃO RECORREU NO MOMENTO OPORTUNO, OU SEJA, NA AUDIÊNCIA REALIZADA POR ESTE JUÍZO NO DIA 09/03/2017 (CF. ATA DE FLS. 735-7
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09/05/2017 13:01
Conclusos para despacho
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09/05/2017 12:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - INFORMAÇAO DA CARTA PRECATORIA N. 273/2017.
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09/05/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE MARLOS PINTO DE MATOS.
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09/05/2017 12:10
Conclusos para despacho
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08/05/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ. PROTOCOLADA EM 08/05/2017 - PROT. 2589.
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05/05/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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28/04/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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26/04/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF.
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25/04/2017 12:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO SEPOD N. 81/2017 COM ENTREGA EFETIVADA.
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24/04/2017 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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18/04/2017 15:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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10/04/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À DPU.
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10/04/2017 18:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 273 /17. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, RECEBENDO O Nº 911-98.2017.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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04/04/2017 11:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 71/2017 Destinado: Prefeito de Santana/AP.
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04/04/2017 11:07
OFICIO EXPEDIDO
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04/04/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE Marlos Pinto de Matos, Darcilene de Oliveira Soares e Manuel Paulino da Silva.
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04/04/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/03/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/03/2017 15:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/03/2017 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 273
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29/03/2017 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/03/2017 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 264
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23/03/2017 14:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/03/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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21/03/2017 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (FL. 738). 2 - INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ACERCA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA DE 23 DE MAIO DE 2017, ÀS 14H
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09/03/2017 14:49
Conclusos para despacho
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09/03/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE, NO DIA 9/3/2017, FIZ A JUNTADA DA PETIÇÃO APRESENTADA EM SECRETARIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (PROTOCOLO N. 1307, DE 9/3/2017), POR MEIO DA QUAL JUSTIFICA O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE
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09/03/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, POR MEIO DA QUAL JUSTIFICA O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 9.3.2017, ÀS 14H.
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09/03/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - AS PARTES SAEM INTIMADAS DESTA ATA E DO DESPACHO NELA PROFERIDOS.
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09/03/2017 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DETERMINO A JUNTADA DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE º 520-21.2011.4.01.3100 PELA SECRETARIA, FACULTANDO ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SEU TEOR E DE SEU ANDAMENTO PROCESSUAL ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA. VERIFICO, AI
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09/03/2017 14:34
Conclusos para despacho - APÓS, O MM. JUIZ PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
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09/03/2017 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA NOVE DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FE
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09/03/2017 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA NOVE DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FE
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06/02/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 728 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 20 DO DIA 03/02/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/02/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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01/02/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/01/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2017 15:06
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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31/01/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ, CUMPRIDO.
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30/01/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
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27/01/2017 17:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/01/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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24/01/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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20/01/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/01/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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19/01/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) Rodolfo dos Santos Juarez
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19/01/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/01/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ.
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19/01/2017 14:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2017, ÀS 14 HORAS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA FEDERAL DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
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18/01/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO RÉU RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (FL. 722). 2 - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE (FL. 726). 3 - DEFIRO, IGUALMENTE, O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/12/2016 15:48
Conclusos para despacho
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11/10/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 721 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 178, DO DIA 22/09/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 23/09/2016 (ART.
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11/10/2016 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DO REQUERIDO PROTOCOLADAS EM 07.10.2016, PROT. 5557 e 5558.
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19/09/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/09/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª) AGUARDA PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO DE FL. 721.
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05/09/2016 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/09/2016 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE RÉ, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ITEM 2 DO DESPACHO PROFERIDO
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02/09/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 02/09/2016
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02/09/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 02/09/2016
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02/09/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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26/08/2016 13:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/08/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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22/08/2016 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 19.08.2016, REQUERENDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, (PROT. 4656).
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22/08/2016 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 19.08.2016, REQUERENDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, (PROT. 4656).
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22/08/2016 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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29/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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27/07/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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27/07/2016 15:44
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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27/07/2016 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE O AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR REMESSA DOS AUTOS, PARA QUE, QUERENDO, MANIFESTE-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 236-251 E 707-711, NOS TERMOS DO ART. 350 DO CPC (LEI FEDERAL
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26/07/2016 17:50
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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18/07/2016 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 15.07.2016, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, PROT.3704
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18/07/2016 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 15.07.2016, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, PROT.3704
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18/07/2016 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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24/06/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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21/06/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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15/06/2016 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União - DPU/AP (fl. 705). 2 - Nomeio a Defensora Pública Federal Camila Cirne Torres, indicada à fl. 705, para atuar como curadora especial do réu, Jair da Costa Alves. 3
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24/05/2016 14:00
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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18/05/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU. PROTOCOLADA EM 17/05/2016 PROT. Nº 2235
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18/05/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA DPU. PROTOCOLADA EM 17/05/2016 PROT. Nº 2235
-
18/05/2016 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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13/05/2016 13:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/05/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - AGUARDA VISTA DOS AUTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 701.
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10/05/2016 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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09/05/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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02/05/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013.
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02/05/2016 17:44
Conclusos para despacho
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28/04/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - REMETAM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU/AP, PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 701.
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27/04/2016 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ATENTO À CITAÇÃO POR EDITAL (FLS. 691-693; 697-699), APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU (FLS. 234-234V; 259-259V268-268V, 286-288V; E 665-665V), CONFORME OS VÁRIOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERA
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12/04/2016 14:09
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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11/04/2016 17:50
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ NO EDITAL DE FL. 691 ENCERROU EM 12/02/2016. CERTIFICO E DOU FÉ QUE EXPIROU O PRAZO NO DIA 29/02/2016 PARA A PARTE RÉ, JAIR DA COSTA ALVES, APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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11/04/2016 17:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE A PARTE RÉ, JAIR DA COSTA ALVES, FOI CITADA POR EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 690. CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO FOI AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO AMAPÁ NO DIA
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05/04/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF. PROTOCOLADA EM 05/04/2016 - PROT. 1474
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05/04/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF. PROTOCOLADA EM 05/04/2016 - PROT. 1474
-
05/04/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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08/01/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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11/12/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 730.
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25/11/2015 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE FL(S). 731 , FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 221, DO DIA 25/11/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/11/2015 (A
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24/11/2015 10:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/11/2015 10:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/11/2015 10:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/11/2015 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/11/2015 12:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A CITAÇÃO DO RÉU, JAIR DA COSTA ALVES, PARA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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19/11/2015 12:02
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DO RÉU, JAIR DA COSTA ALVES, PARA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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11/11/2015 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FLS. 710-711). 2 - CITE-SE O RÉU, JAIR DA COSTA ALVES, POR EDITAL, COM DILAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA CONTESTAR, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
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11/11/2015 16:02
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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11/11/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DE JAIR COSTA ALVES. PROTOCOLADA EM 10/11/2015 (PROT. 5713).
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11/11/2015 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DE JAIR COSTA ALVES. PROTOCOLADA EM 10/11/2015 (PROT. 5713).
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11/11/2015 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do mpf
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29/10/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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26/10/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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26/10/2015 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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22/09/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 -CONSIDERANDO A PETIÇÃO DE FL. 717, NA QUAL A PARTE AUTORA NOTICIA QUE AGUARDA RESPOSTA DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL VIVO E TIM, QUANTO AO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU JAIR DA COSTA ALVES, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚ
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04/09/2015 11:12
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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25/08/2015 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOOCOLADA EM 24/08/2015 (PROT. 4245).
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25/08/2015 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOOCOLADA EM 24/08/2015 (PROT. 4245).
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25/08/2015 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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21/08/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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17/08/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES.
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17/08/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES.
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04/08/2015 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O AUTOR DILIGENCIARIA JUNTO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DO RÉU JAIR DA COSTA ALVES (FLS. 710-711), INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR REMESSA DOS
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17/07/2015 10:48
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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08/06/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DE JAIR DA COSTA ALVES. PROTOCOLADA EM 05/06/2015 (PROT. 3088).
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08/06/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DE JAIR DA COSTA ALVES. PROTOCOLADA EM 05/06/2015 (PROT. 3088).
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05/06/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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01/06/2015 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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01/06/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA, QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 705V.
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25/05/2015 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 09/2015 (FLS. 703-705V), TORNO SEM EFEITO O ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 701. 2 - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, P
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18/05/2015 14:57
Conclusos para despacho
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04/05/2015 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 09/2015. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 23/04/2015. (PROT. 1982).
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04/05/2015 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 09/2015. PROTOCOLADO EM 23/04/2015. (PROT. 1982).
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29/04/2015 12:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2015 12:00
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI O OFÍCIO Nº 311/2015
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28/04/2015 09:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUIZ DIRETOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. FINALIDADE: SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 09/2015.
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15/04/2015 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - SOLICITE-SE, COM URGÊNCIA, INFORMAÇÕES À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - SJPA SOBRE O CUMPRIM
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15/04/2015 08:43
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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05/03/2015 17:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXOEDI VIA MALOTE DIGITAL A CARTA PRECATÓRIA Nº 9/2015.
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20/01/2015 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROTOCOLADO EM 09/12/2014. (PROT. 6624)
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20/01/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROTOCOLADO EM 09/12/2014. (PROT. 6624)
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12/01/2015 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 9
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12/01/2015 08:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
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16/12/2014 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ COM A FINALIDADE DE CITAR JAIR DA COSTA ALVES NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO DE FL. 337.
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05/12/2014 13:02
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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05/12/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DE JAIR DA COSTA ALVES. PROTOCOLADO EM 04/12/2014.(PROT. 6548).
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05/12/2014 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DE JAIR DA COSTA ALVES. PROTOCOLADO EM 04/12/2014.(PROT. 6548).
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05/12/2014 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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01/12/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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28/11/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PAERA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 287-288V.
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28/11/2014 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 287-288V
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07/11/2014 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUEERNDO A JUNTADA DE COPIA DE ACORDAO DO TCU QUE TRATA DA MATERIA OBJETO DO FEITO EM EPIGRAFE, PROTOCOLADA EM 29/10/2014 (PROT. 5803).
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07/11/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUEERNDO A JUNTADA DE COPIA DE ACORDAO DO TCU QUE TRATA DA MATERIA OBJETO DO FEITO EM EPIGRAFE, PROTOCOLADA EM 29/10/2014 (PROT. 5803).
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16/10/2014 11:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.º 219/2014. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 08/09/2014. (PROT. 4919).
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16/10/2014 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA CARTA PRECATÓRIA N.º 219/2014. PROTOCOLADO EM 19/09/2014. (PROT. 4919).
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06/05/2014 14:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE ENCAMINHEI A CARTA PRECATÓRIA 219/2014 À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
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03/04/2014 08:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 219
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03/04/2014 08:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO RÉU JAIR DA COSTA ALVES.
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31/03/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, À FL. 274. 2 - RENOVE-SE, POR CARTA PRECATÓRIA, A DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO RÉU JAIR DA COSTA ALVES, PARA OS ENDEREÇOS INDICADOS À FL. 274.
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25/03/2014 10:03
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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21/03/2014 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA. PROTOCOLADO EM 20/03/2014. (PROT. 1075).
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21/03/2014 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA. PROTOCOLADO EM 20/03/2014. (PROT. 1075).
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20/03/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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17/02/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS MPF.
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17/02/2014 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ORDENADA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA, QUERENDO, SE MENIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES DE FL. 268V, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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07/02/2014 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE AS CERTIDÕES DE FL. 268-V, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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07/02/2014 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2014 14:53
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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01/08/2013 15:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. A CARTA PRECATORIA N. 352/2013
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02/07/2013 16:37
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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24/06/2013 18:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 352
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14/05/2013 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/05/2013 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - anote-se a habilitacao do advogado constituido pelo requerido Rodolfo dos Santos Juarez. em deferimento ao pleito miniterial de fl. 262, determino a renovacao da citação do requerido Jair da Costa Alves, para a finalidade contida
-
14/05/2013 13:58
Conclusos para despacho
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23/04/2013 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do mpf
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23/04/2013 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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18/01/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - por delegacao - PROVI GERAL COGER/TRF1 - manifestacao diligencia citatoria negativa
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07/01/2013 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - por delegacao - PROVI GERAL COGER/TRF1 - manifestacao diligencia citatoria negativa
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07/01/2013 09:15
Conclusos para despacho
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19/12/2012 12:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SJ/PA - DEVOLVE CP Nº 207/2012 - SEM CUMPRIMENTO
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19/12/2012 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJ/PA - DEVOLVE CP Nº 207/2012 - SEM CUMPRIMENTO
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17/09/2012 19:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADO O HISTÓRICO DA ENTREGA DO EXPEDIENTE - ATÉ HOJE O AR NÃO FOI DEVOLVIDO.
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14/06/2012 18:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 207
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14/06/2012 18:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 207
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08/06/2012 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 207
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05/06/2012 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/05/2012 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pleito ministerial de fl. 254 e considerando o evento certificado à fl. 234-v, determino a renovação da citação do acusado Jair da Costa Alves, para a finalidade contida na decisão de fls. 226/227, observando-se
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10/04/2012 16:16
Conclusos para despacho
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07/02/2012 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF INFORMA NOVO ENDEREÇO REQUERENDO A CITAÇÃO DO REU
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06/02/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
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30/01/2012 18:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTACAO ACERCA DILIGENCIA CITATORIA NEGATIVA - PROVIMENTO GERAL COGER TRF1
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27/01/2012 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO E PROCURAÇÃO - DE RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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13/01/2012 16:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEV DA CP N. 216/2011 - SJ/PA - SEM CUMPRIMENTO
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13/01/2012 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEV DA CP N. 216/2011 - SJ/PA - SEM CUMPRIMENTO
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09/01/2012 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/12/2011 21:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 216/2011 À SJ/PA
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18/10/2011 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2011 16:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 216/2011 - DEPRECADO: SJ/PA
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29/09/2011 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/09/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2011 17:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/09/2011 11:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTO ISSO, ENTENDO QUE É CASO DE RECEBIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO DOS ACUSADOS PARA CONTESTAREM A AÇÃO, NOS TERMOS DO §9º, ART. 17, LEI 8.429/92. CITEM-SE O RÉUS PARA CONTESTAREM A PRESENTE DEMANDA.
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22/06/2011 09:16
Conclusos para decisão
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06/06/2011 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU JAIR DA COSTA ALVES APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ESCRITA NESTES AUTOS
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05/04/2011 15:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 012/2011- DEVOLVIDA C/ CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUDICIÁRA DO PARÁ, CONFORME OFÍCIO Nº 146/1ª VF-SECVA BELÉM
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05/04/2011 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/04/2011 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO ( RODOLFO DOS SANTOS JUARÊS)
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28/02/2011 13:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 012/2011 À SJ-PA
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16/02/2011 19:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/02/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/01/2011 20:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 012/2011 A SJ-PA
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27/01/2011 20:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/01/2011 20:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/01/2011 20:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/01/2011 20:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro a implementação da diligência enunciada na letra 'a' da fl. 24, porquanto o próprio Parquet detém atribuição legal para requisitar diretamente das instituições que menciona as informações necessárias à instrução do pedido
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27/01/2011 12:05
Conclusos para despacho
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26/01/2011 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2011 17:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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