TRF1 - 1007235-09.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de POSTO OVIDIO - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de POSTO OVIDIO - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de POSTO OVIDIO - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007235-09.2023.4.01.3305 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO OVIDIO - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução por Título Extrajudicial distribuído em 16/09/2029 e avivados por Posto Ovídio – Comércio Varejista de Combustíveis Ltda. em face da Caixa Econômica Federal objetivando a revisão/declaração de nulidade de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário.
Em síntese, sustenta que há carência de ação por iliquidez e certeza da exigibilidade do título que está sendo executado na Execução Extrajudicial nº 1004596-18.2023.4.01.3305; que existe excesso de execução e que deve ser afastado o Custo Efetivo Total – CET, bem como os juros acima dos praticados pelo Banco Central ao tempo da contratação.
O despacho Id. 1855075146 recebeu a petição inicial e determinou a citação da demanda.
A Caixa Econômica Federal regularmente citada não apresentou defesa e os autos vieram conclusos para julgamento.
Após a conclusão para julgamento, o advogado informa que o representante da Embargante destituiu-o dos poderes para postular em Juízo (Id. 2156396439). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar as questões processuais e de mérito, faz-se necessário corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 293, § 3º, do CPC, na medida em que a parte autora atribui o valor causa de somente R$ 46.969,07, mas requereu a extinção de uma Execução Extrajudicial, cujo montante perseguido é de R$ 396.714,73.
Se a parte autora postulou a extinção da demanda executiva é este o valor que se busca nesta demanda e não tão somente o valor que ele entende controverso.
Diante disso, de ofício, por força do art. 293, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ R$ 396.714,73 em 19/06/2023 (data da distribuição da execução extrajudicial).
Quanto às questões processuais e de mérito, esta demanda deve ser extinta na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC, haja vista que a parte autora em 03/09/2024 comunicou ao advogado que ajuizou a ação que os poderes estavam revogados (Id. 2156396612).
Entre a comunicação da parte ao respectivo advogado até a presente data já se passaram mais de cinco meses sem que o Embargado constituísse outro causídico.
A inteligência do art. 76, § 1º, I, do CPC, ensina que o processo será extinto se existir nele irregularidade de representação e a parte autora não corrigir o vício.
Dado o lapso temporal da mora da parte autora em mais de cinco meses para regularizar a representação processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Da gratuidade da Justiça.
Em relação à concessão do benefício de Justiça Gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça entende que, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção, é possível seu deferimento.
No entanto, tal pretensão deve vir acompanhada de provas e alegações robustas, não de mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo, faculdade que a Lei 1.060/1950 concebeu apenas para pessoas físicas (art. 99, §3º, CPC).
Desta feita, a justiça gratuita deve ser concedida quando demonstrada a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n.º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso dos autos o Embargante não logrou êxito em demonstrar hipossuficiência financeira, à medida que não juntou documento, extrato bancário ou qualquer outra prova de sua saúde financeira, mas tão somente de forma genérica requer a gratuidade de justiça.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC.
Custas pelo Embargante, conforme regulamentação da Lei 9.289/1996 pela Portaria Presi 424/2024.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nesta fase processual, deixo de condenar o Embargante em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve contestação da Caixa Econômica Federal e porque os honorários estão conectados além da sucumbência e causalidade ao trabalho exercido pelo advogado, situação esta que não ocorreu in casu, já que não houve apresentação de defesa.
Excluam-se os advogados da petição inicial da autuação do processo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1004596-18.2023.4.01.3305.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 10:26
Cancelada a conclusão
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21/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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02/10/2023 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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