TRF1 - 1000229-53.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000229-53.2025.4.01.3507 AUTOR: G.
G.
A.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 17:53
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:10
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000229-53.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
A.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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