TRF1 - 1000093-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2025 08:55
Juntada de Informação
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13/06/2025 09:19
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:25
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:34
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000093-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA APARECIDA MACHADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência nos termos da LC 142/2013.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na Lei Complementar nº 142/2013.
Segundo o que dispõe o art. 3º da citada lei: Art. 3.º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 4.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o benefício junto à autarquia federal em 05/01/2024 (Id 2167069331), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2167069148), contava com 59 (cinquenta e nove anos) anos de idade. 5.
Quanto à alegada deficiência, o laudo pericial de Id 2178056512 atesta que apesar de ter sido confirmada a visão monocular, esta não acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, não sendo a parte autora considerada deficiente, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBr. 6.
Pois bem.
Nos termos do art. 1º da Lei 14.126/2021, a pessoa portadora de visão monocular é classificada como deficiente sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos. 7.
Dessa forma, rejeito parcialmente o laudo médico pericial, visto que a incapacidade laborativa não é requisito para a autora ser considerada portadora de deficiência, sendo a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei 14126/2021. 8.
Desnecessário ser designada perícia social conforme requerido pelo INSS (Id 2180368477), visto que o art. 4º da LC 142/2013, disciplina avaliação médica e funcional, sendo a mesma já realizada, conforme Id 2178056512. 9.
Desse modo, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, a autora faz jus ao benefício, desde que comprove no mínimo 28 anos de tempo de contribuição, visto ter sido constatado por este juízo que a mesma é portadora de deficiência leve ou 15 (quinze) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do grau de deficiência. 10.
Passo, pois, a análise do tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício. 11.
Da análise da CTPS e CNIS da autora, constato que a mesma provou os seguintes períodos contributivos: 1 FARMACIA J.
FREITAS LTDA 01/06/1986 31/03/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 2 DROGARIA SANTA CECILIA LTDA 01/11/1995 09/02/2000 1.00 4 anos, 3 meses e 9 dias 52 3 M.V.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA 01/08/2000 31/08/2007 1.00 7 anos, 1 mês e 0 dias 85 4 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1042543167) 19/01/2001 18/05/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 NOVA DROGARIA MINEIROS LTDA 02/01/2009 30/10/2015 1.00 6 anos, 9 meses e 29 dias 82 6 NOVA DROGARIA MINEIROS LTDA 10/07/2017 22/11/2019 1.00 2 anos, 4 meses e 21 dias 29 7 NOVA DROGARIA MINEIROS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2022 21/06/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos abaixo do mínimo sem complementação desconsiderados 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (05/01/2024) 21 anos, 4 meses e 29 dias 258 59 anos, 4 meses e 29 dias 80.8278 12.
Assim, da análise dos períodos discriminados no CNIS e CTPS da autora, tenho que a mesma comprovou ter mais de 21 anos de contribuição ao RGPS. 13.
Ainda, consoante análise dos autos, restou provado que a autora tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e também possui mais de 15 (quinze) anos de contribuição, satisfazendo os requisitos disciplinados na forma do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 05/01/2024 (Id 2167069331).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: 21. (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência na forma do art. 3º, IV da Lei Complementar nº 142/2013; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da sentença,. 25.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie B42 CPF: *76.***.*29-15 DIB: 05/01/24 DIP: 01/04/25 TC: 21 anos, 4 meses e 29 dias Cidade de Pagamento: Mineiros/GO RMI: Na forma do art. 8, II da LC 142/2013. 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a exequente será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
28/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:32
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000093-56.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:17
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000093-56.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:52
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 13:24
Juntada de informação
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:53
Perícia agendada
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000093-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 21/03/2025, às 09h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
21/02/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/01/2025 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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