TRF1 - 1009586-31.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009586-31.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBICLEIS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA - AC5638 e JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627 POLO PASSIVO:SUGOI RESIDENCIAL I SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO A certidão id. 2099415182 expõe o insucesso da Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em localizar a ré N.
Negócios Imobiliários Eireli no endereço fornecido pela parte autora.
Seria o caso, destarte, de determinar a intimação da parte autora para oferecer novo endereço ou viabilizar, de outra forma, a intimação da empresa.
Não obstante a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a responsabilidade de empresa Corretora por atraso na entrega de unidade imobiliária, por ser este fato dissociado do escopo do serviço de corretagem, inexistindo cadeia de fornecimento na hipótese em comento.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE.
CORRETORA.
ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora.
O corretor não integra a cadeia de fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n. 1.779.271/SP). 2.
Agravo interno provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei) Razão disso, excluo do polo passivo da demanda a empresa N.
Negócios Imobiliários Eireli, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esta empresa.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de contestação desta parte.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora informar, em 10 (dez) dias, se a obra foi concluída e se optou, a despeito desta ação, por ingressar na posse do bem, especificando a respectiva data de entrega das chaves.
Após, conclusão dos autos para sentença.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto em exercício na 1ª Vara/SJAC -
17/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:59
Juntada de manifestação
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04/10/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:12
Decorrido prazo de RUBICLEIS GOMES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA DA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:03
Juntada de diligência
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20/09/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/09/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a RUBICLEIS GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*80-10 (AUTOR)
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31/08/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/08/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 20:17
Juntada de emenda à inicial
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25/08/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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