TRF1 - 1000126-46.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:21
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RILDO SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000126-46.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 12:29
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000126-46.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ADALBERTO SOUZA SANTOS AUTOR: RILDO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por RILDO SILVA DOS SANTOS, neste ato representado por seu curador, ADALBERTO SOUZA SANTOS, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 5.
In casu, Antônio Araújo dos Santos, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 06/04/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2167608543). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Conforme consulta ao sistema do INSS, o falecido, pai do autor, possuía a qualidade de segurado pois já estava em gozo de benefício de aposentadoria por idade NB 1609553435. 7.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991. c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 8.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge e filhos, inclusive os maiores de 21, no caso de deficiência intelectual. 9.
Conforme documentos juntados aos autos, o requerente é filho maior do falecido (Id 2167608005).
Tendo a sua deficiência intelectual reconhecida em processo de curatela (Id 2167608265 e 2167608330) e confirmada por laudo pericial (Id 2167608005) no presente feito. 10.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 11. À luz do ordenamento jurídico, não é possível acumular o BPC/LOAS com pensão por morte, pois o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), tem natureza assistencial, é indenizatório, não contributivo e intransferível.
A pensão por morte, por sua vez, é um benefício previdenciário e contributivo, pago aos dependentes do segurado do INSS. 12.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, veda expressamente a acumulação do BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensões especiais de natureza indenizatória. 13. É firme também o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BCP/LOAS.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. (...). 2.
O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp 1.755. 140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) 14.
Em que pese a parte autora receber o benefício de amparo social ao deficiente NB 5405944072, tenho que, para a demandante, o benefício de pensão por morte é mais vantajoso do que o benefício assistencial. 15.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício, devendo ser acolhido os pedidos da requerente a fim de que seja cessado o benefício de prestação continuada e concedido o benefício de pensão por morte.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23 da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo do instituidor ocorrido em 05/02/2024 (Id 2167608915).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 21.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 24. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 05/02/2024, DIP em 01/04/2025 e DCB na forma do art. 77, § 2º da Lei 8.213/1991. 25. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontando os valores porventura pagos a título de benefícios inacumuláveis no período constante entre a DIB e DIP estabelecidas nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 26. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 27.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 28.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 29.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 30.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIOS: RILDO SILVA DOS SANTOS – CPF *59.***.*08-83 IDADE: 29 ANOS EX-SEGURADO: ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS EFEITOS DA CITAÇÃO: 05/02/25 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 75, Lei 8.213/1991 DIP: 01/04/25 DIB: 05/02/24 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 38. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 16:11
Juntada de impugnação
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RILDO SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:47
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000126-46.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:49
Juntada de contestação
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21/03/2025 16:05
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:03
Juntada de informação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000126-46.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:17
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 08:14
Decorrido prazo de RILDO SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RILDO SILVA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:29
Perícia agendada
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25/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000126-46.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ADALBERTO SOUZA SANTOS AUTOR: RILDO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 17/03/2025, às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
21/02/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/01/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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