TRF1 - 1011462-33.2018.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011462-33.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO - BA36117 DECISÃO A sentença condenou a UNIÃO, cujo dispositivo foi o seguinte (ID 1405387280 - Sentença Tipo A): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: Determinar à União que efetue o repasse da cota do Fundo de Participação do Município – FPM do Município Autor, com base no montante da arrecadação líquida do IR e IPI de 23.5%, sem o abatimento dos valores dos todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal (PIN e PROTERRA, além daqueles que importaram em redução da arrecadação de IPI e IR) Proceda ao pagamento das diferenças encontradas à título de FPM, nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal e devidamente corrigida e atualizada nos moldes estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as providências e registros necessários.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2022" Houve acórdão substitutivo que concluiu (ID 2165936523 - Ementa - ID de origem 323586645): "...
Conclusão Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer o direito da União (Fazenda Nacional) de deduzir os valores provenientes dos demais Fundos como o FINOR, FINAM FUNRES e FCEP da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios – FPM, eventualmente devidas ao município, considerando que entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada" A União interpôs aclaratórios, que foram apreciados pelo TRF1, com a seguinte conclusão: Assim, vê-se que a parte dispositiva do voto se encontra assim redigida: Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. (ID 323586624).
Dessa forma, ao corrigir a omissão apontada, com a determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, tem-se que a parte dispositiva do voto passa a ter a seguinte redação, corrigindo a omissão apontada com a determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios: "Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em seus percentuais mínimos escalonados pelas respectivas faixa de valores, cuja base de cálculo, em se tratando do valor devido à parte autora, será o proveito econômico obtido pela parte respectiva e, em se tratando do valor devido à União, será o valor atualizado da causa, ambos a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, II e III, e 5º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil".
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra. É o voto Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)" A União, em resumo, postulou, AGORA, o seguinte: " ...
A União (Fazenda Nacional), vem, por seu Procurador signatário, diante do trânsito em julgado da presente demanda, apontar que, apesar de o acórdão de id 2165936534 ter determinado a condenação com base no valor da causa, a respectiva decisão apontou a necessidade de liquidação do julgado.
Portanto, ao juízo que, com fulcro no artigo 509 CPC, requerer seja determinada, em sede de liquidação de sentença, o respectivo montante, a ser calculado com base em percentual sobre o valor da causa atualizado (com fulcro no art.85, 4§, III CPC/2015).
Sendo assim, a UNIÃO requer fixação do percentual devido, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, dentre os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na sequência, pugna por nova intimação para proceder ao cálculo aritmético devido." Antes de decidir, quanto ao pedido formulado pela União, ouça-se a parte contrária.
SALVADOR, 24 de fevereiro de 2025. -
06/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 01/02/2023 23:59.
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30/11/2022 14:24
Juntada de apelação
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25/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 15/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:46
Juntada de manifestação
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29/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:47
Juntada de manifestação
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18/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:15
Juntada de termo
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25/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 20:54
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 30/06/2021 23:59.
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28/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
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31/01/2021 16:04
Juntada de contestação
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26/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:05
Conclusos para decisão
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05/08/2020 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 10:11
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA UNIÃO FEDERAL EM SALVADOR em 10/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2020 13:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 17:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
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22/11/2019 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 22:09
Juntada de emenda à inicial
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23/10/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
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23/08/2019 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 08/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 17:41
Juntada de contrarrazões
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26/04/2019 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 22/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 13:34
Juntada de contestação
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19/03/2019 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2019 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2019 10:34
Juntada de substabelecimento
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21/02/2019 22:37
Juntada de diligência
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21/02/2019 22:37
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2019 20:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2019 16:55
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2018 16:59
Conclusos para decisão
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10/12/2018 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/12/2018 10:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/12/2018 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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