TRF1 - 1015109-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:41
Cancelada a Distribuição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015109-80.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATURAL TRAVEL TURISMO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposta por Natural Travel Turismo Ltda contra ato alegadamente coator imputado ao Procurador Geral da Fazenda Nacional em Brasília/DF, objetivando, em suma, que seja “determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica (...) (id 2173039123, fl. 13).
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas judiciais não recolhidas.
Em petição apartada (id. 2173058203), a parte impetrante requer o cancelamento da distribuição.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, a parte demandante informa a juntada equivocada dos presentes autos no Sistema PJ-e sem, contudo, relatar o motivo.
Nesse contexto, diante da pronta comunicação autoral de erro na autuação e distribuição desta lide, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, diante da equivocada autuação e distribuição da presente demanda, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/02/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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