TRF1 - 1005635-95.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 15:21
Juntada de Informação
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22/04/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVALDO DA ROCHA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005635-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVALDO DA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECCA VIEIRA FARIAS - BA78988 e DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural desde o requerimento formulado em 23/04/2024 (NB 227.441.511-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (60 anos em 2000), reputo a prova colhida tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: certidão de registro do imóvel, PRONAF, certidão de nascimento dos filhos em que consta a profissão como agricultor, comprovante de empréstimo rural, certidão de casamento em que consta a profissão como lavrador, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais desde 1977.
Há ainda informação nos autos de que o autor recebe LOAS/IDOSO de desde 04/03/2005.
Por ocasião da audiência, o autor alegou que há 10 anos não trabalha, pois perdeu a visão.
Disse que a terra é de herança.
As testemunhas corroboram com as alegações.
Analisando as provas carreadas, verifico que o autor trabalhou na lida campesina desde pelo menos 1962, data do seu casamento em que já constava sua profissão como trabalhador rural.
Para corroborar, foi juntado carteira de sindicado desde 1977, certidão de nascimento dos filhos e a comprovação da posse da terra.
Assim, o que sobressai dos autos é que, embora receba benefício LOAS, à época em que começou a receber o benefício, já possuía direito adquirido a aposentadoria por idade rural.
Portanto, ainda que tenha decaído o direito de rever a concessão, entendo que o requerente possuía direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 227.441.511-5 DIB 23/04/2024 DCB DIP 1° dia do mês da sentença Antecipação cautelar Não Cessação de benefício ativo: sim Dedução de valores recebidos no período: sim- NB 506.808.265-8 Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/02/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO DA ROCHA RAMOS - CPF: *99.***.*40-68 (AUTOR)
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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29/01/2025 10:01
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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14/09/2024 18:32
Juntada de manifestação
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28/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:33
Juntada de contestação
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12/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:41
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/07/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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