TRF1 - 1000778-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 06/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EVILLY SABRINA DA SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EVILLY SABRINA DA SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000778-12.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCINETE DA SILVA IMPETRANTE: E.
S.
D.
S.
D.
S.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
E.
S.
D.
S.
D.
S. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) obteve aprovação no vestibular 2025/1 da Universidade FEDERAL DO TOCANTINS para o curso de Engenharia Ambiental, tendo sido convocada para realização da matrícula em primeira chamada; (b) o prazo final é o dia 25/01/2025 para a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do ensino médio; (c) solicitou administrativamente o exame de proficiência (processo 23236.025252/2024-69), conforme documentado no Ofício nº 7713779/2025 - 2OFG TO, expedido pela DPU em 14/01/2025.
No entanto, até o presente momento, não obteve resposta da instituição de ensino. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da liminar para determinar que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, emita declaração de conclusão do ensino médio e histórico escolar mediante exame de proficiência; (c) procedência da demanda com a confirmação da liminar e concessão da segurança para garantir o direito da impetrante de realizar exame de proficiência a fim de concluir o ensino médio no IFTO, assim como de ter respectivo certificado de conclusão de curso do ensino médio e histórico escolar expedido; 3.
Por meio da decisão de ID 2168029628, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 10 dias, para assegurar o resultado útil do processo. 4.
O Reitor do IFTO prestou informações alegando (ID 2170581361): (a) ausência do direito líquido e certo; (b) ausência de direito à certificação requerida por não ter cumprido os requisitos legais; (c) informou que houve o cumprimento da medida liminar e que a impetrante não obteve aprovação no exame de proficiência, por não ter atingido a média mínima exigida que é 6,0 (seis pontos); (d) pugnou pela extinção do processo em razão da falta de interesse de agir. 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pela denegação da segurança (ID 2172257616). 6.
Os autos foram conclusos em 17/03/2025. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR 8.
Assiste razão à parte demandada, porquanto ausente o interesse de agir da impetrante. 9.
Tradicionalmente, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O objeto desta ação mandamental é para que seja emitido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou Declaração de Conclusão a fim de possibilitar a matrícula da impetrante no curso de ENGENHARIA AMBIENTAL para o qual fora aprovada no vestibular. 11.
A liminar foi deferida e a impetrante submetida ao exame de proficiência, contudo, não obteve aprovação no mencionado exame, conforme se infere das informações do impetrado, onde consta que obteve a nota final proporcional/equivalente a 5,33 (cinco vírgula trinta e três pontos), quando a média mínima exigida para aprovação é 6,0 (seis pontos), conforme ID 2170581361. 12.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, portanto, não há mais necessidade de tutela jurisdicional. 13.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 14.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pela impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, por ser extintiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto e do consequente interesse processual (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (e) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 06 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EVILLY SABRINA DA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EVILLY SABRINA DA SILVA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000778-12.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCINETE DA SILVA IMPETRANTE: E.
S.
D.
S.
D.
S.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A sentença contida no ID 2172454685 pertence a outro processo.
Foi juntada por equívoco.
Deve ser desentranhada.
Declaro prejudicado o exame dos embargos de declaração versando a temática.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) desentranhar a sentença contida no ID 2172454685; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 05:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 05:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:25
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 05:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EVILLY SABRINA DA SILVA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000778-12.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCINETE DA SILVA IMPETRANTE: E.
S.
D.
S.
D.
S.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:42
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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