TRF1 - 1000959-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/03/2025 16:12
Juntada de Informação
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27/03/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:34
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 18:29
Juntada de manifestação
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27/02/2025 19:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000959-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE MACIEL FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ARAUJO ALMEIDA - BA59806 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por Marlene Maciel Falcão em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos oriundos do contrato de reserva de margem para cartão (RMC), que aduz jamais ter celebrado, determinando a suspensão dos respectivos descontos mensais em seu benefício previdenciário e a restituição, em dobro, dos valores já descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Alega a autora que é segurada aposentada do INSS e que recebe seu benefício por meio de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, e que, ao consultar extrato previdenciário, percebeu descontos realizados desde novembro de 2019, sob a rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, afirmando, contudo, que nunca solicitou tal modalidade de mútuo.
Em sede de contestação, a CEF esclarece como se dá o pagamento pela modalidade de crédito "cartão consignado", e afirma que a parte autora utilizou o cartão de crédito para compras, e por isso os valores pertinentes ao RMC estão sendo utilizados para abater o saldo devedor total da fatura.
Para confirmar a CEF juntou cópias das faturas da autora, corroborando as afirmações da existência de faturas sendo pagas pelo cartão consignado.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, bem como a contestação, verifico que as alegações autorais não devem prosperar.
Isto porque, das capturas de telas de sistema apresentadas pela ré, percebe-se que a autora teve o cartão disponibilizado em 2019 de modo que, ainda que não tivesse solicitado o serviço num primeiro momento, fez uso dele posteriormente até o ano de 2024 pelo menos, sendo o saldo devedor atual (03/2024) de R$1.191,24, conforme informou a CEF.
Neste ponto, ressalto que a parte autora sequer trouxe aos autos boletim de ocorrência a fim de sustentar eventual fraude perpetrada e nem contestou administrativamente a informação de utilização do cartão.
Na verdade, da análise das faturas anexadas à peça de defesa, verifica-se a utilização, pela consumidora, do cartão de crédito que recebera em sua residência, sendo a partir daí descontado de seu benefício previdenciário o valor mínimo mensal, conforme utilização do cartão.
Nessa linha, existindo prova da utilização dessa modalidade de crédito disponível pela CEF ao segurado, não há que se falar em desconhecimento do débito e da necessidade de pagamento das faturas.
Caso parte autora pague efetivamente a totalidade das faturas, os descontos cessarão.
Assim, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, a taxa de juros, e demais encargos contratuais, por certo, são diversos do empréstimo consignado, haja vista os riscos diferentes de inadimplemento, valendo dizer que a Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 61,28 em 01/2024, para pagamento mínimo do empréstimo, não se revela abusivo.
Por outro lado, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de provar a inexistência da relação jurídica, ao contrário, as faturas demonstram a efetiva utilização do cartão, e o pagamento do valor mínimo pelo desconto direto no benefício da autora.
Em sendo assim, tenho que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, nos moldes delineados do artigo 373, I, do CPC, não sendo possível, portanto, acolher seu pedido exordial.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré, mostra-se indevida qualquer reparação por dano material a ser imputada à demandada.
Já quanto aos danos morais, não se observa, de toda a situação fática carreada aos autos, qualquer dano cuja responsabilidade possa ser imputada à demandada, por não ter esta agido em nenhum momento de forma irregular, abusiva ou desidiosa.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se a demandada com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado no âmbito moral, tampouco material.
Diante deste cenário, ausente a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada pela ré, outra senda não resta a este Juízo senão reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
25/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MACIEL FALCAO - CPF: *47.***.*39-04 (AUTOR)
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25/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE MACIEL FALCAO em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:35
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:44
Juntada de manifestação
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01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Juntada de contestação
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06/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/03/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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