TRF1 - 1001705-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001705-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ARRUDA SILVEIRA - BA52451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que o termo de curatela encontra-se devidamente regularizado. (Id. 2066402173) Busca a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Walter dos Santos Menezes, na qualidade de genitor do requerente, com base na data do requerimento 10/01/2023 (NB 179.207.563-1).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Conforme art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo sua dependência econômica presumida.
Com as alterações legais promovidas pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, passou a ser também considerado dependente o filho maior de 21 anos que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, só tem efeito a partir de 30.12.2014, data de sua publicação, e vigoraram até 17.06.2015, quando foi convertida na Lei nº 13.135/2015, passando a vigorar as novas disposições determinadas por esta lei.
Deste modo, ocorrido o óbito em 30/11/2022, as referidas mudanças na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso dos autos.
Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, que recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à condição de invalidez do requerente, em resposta a quesitos específicos, o ilustre expert informou que foi constatado que a parte autora é portadora de CID Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento + F20.9 esquizofrenia não especificada.
Concluiu que há incapacidade total e permanente.
Em que pese o ilustre perito ter afirmado que não é possível determinar a data da incapacidade, o próprio perito afirmou que a doença de retardo mental grave do requerente é desde o nascimento.
Portanto, resta clara que a incapacidade é pretérita ao óbito do instituidor.
Além do que, cumpre salientar que não comungo do entendimento do réu de que a invalidez do dependente previdenciário deve ocorrer antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Na verdade, na data do evento morte, que gera para os dependentes o direito ao benefício de pensão por morte é que devem ser avaliados os requisitos para tal, ou seja, se a relação de companheirismo ainda existe, se o filho é menor de 21 anos ou se é inválido.
Pensar de forma diferente é deixar sem a proteção do RGPS um filho inválido, que adquiriu essa invalidez após os 21 anos, mas que no momento do evento morte era dependente do segurado.
A interpretação do INSS é restritiva, e essa não é a intenção do legislador.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
INVALIDEZ PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente, tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. 3.
O laudo médico pericial produzido em juízo foi conclusivo ao responder os quesitos, apontando que o Autor não se encontra incapaz. 4.
Apelação e remessa oficial providas". (AC 00264914720084013800, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/02/2016 PAGINA:104.) - grifos acrescidos Quanto à DIB, levando-se em consideração que o requerimento foi realizado menos de 90 dias do óbito, deve ser fixada na data do óbito (10/01/2023).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, filho do extinto, a partir da data do óbito em 10/01/2023, até a cessação da invalidez, data do início do pagamento – DIP no primeiro dia do mês da data da sentença, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
04/03/2024 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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