TRF1 - 1002976-16.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/04/2025 12:23
Juntada de Informação
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
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22/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:52
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 19:19
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002976-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACACIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886 e IVAN DANTAS FONSECA - BA47594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO ACÁCIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 17/01/2024 (NB 212.609.743-3).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (ses/senta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 17/01/2024, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a autora, nascida em 30/12/1961, comprovou ter 62 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo Id. 2128181538, constato que o indeferimento se deu por a parte autora não ter preenchido o requisito de carência necessário à concessão do benefício, não computando o INSS algumas competências recolhidas na qualidade de segurado facultativo nem o período de 26/04/2022 a 14/01/2024 em que esteve a parte autora em gozo de auxílio-doença.
No caso em tela, entendo assistir razão à autarquia previdenciária.
Conforme se extrai do CNIS Id. 2121368143, a competência 06/2014 de fato não pode ser computada, pois recolhida em atraso em 06/08/2014 (vencia em 15/07/2014) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como segurado facultativo.
Como cediço, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF nº 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008).
Logo, a competência 06/2014 recolhida em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo como segurado facultativo não pode ser considerada para fins da carência necessária à concessão do benefício.
Da mesma forma, não é possível computar, para fins da aposentadoria pretendida, as competências efetivadas na qualidade segurado facultativo nos períodos de 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2023 a 31/01/2023, pois recolhidas abaixo do mínimo e a parte autora não comprova que tenha realizado o aporte necessário das contribuições.
Por fim, em relação ao cômputo do período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, para firmar a tese jurídica de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2021).
No mesmo sentido, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 105, estipula que a contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é admissível para efeito de carência, quando o período seja intercalado com períodos contributivos.
In casu, observa-se que a autora recebeu um benefício de auxílio-doença no período de 26/04/2022 a 14/01/2024.
Verifica-se, ainda, que a demandante efetuou recolhimentos na qualidade de segurado facultativo de 01/06/2014 a 31/08/2023.
Deste modo, o período de 26/04/2022 a 14/01/2024 em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não deve ser considerado para efeito de carência, uma vez que não foi intercalado por período contributivo, não havendo notícia nos autos de recolhimento posterior à cessação do auxílio-doença.
Neste ponto, ressalto que as competências de 26/04/2022 a 31/08/2023 não podem ser computadas, eis que recolhidas durante o gozo do aludido benefício por incapacidade.
Dito isto, verifico que, em 17/01/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições.
Dessa forma, entendo que não houve falha na decisão do INSS que indeferiu a concessão do benefício, de modo que não há como acolher a pretensão exordial.
Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei n° 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a ACACIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*34-20 (AUTOR)
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25/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:38
Juntada de contestação
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15/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:50
Juntada de outras peças
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10/04/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/04/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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