TRF1 - 0004235-51.2015.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004235-51.2015.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004235-51.2015.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE DE LIMA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004235-51.2015.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação imposto por JOSÉ DE LIMA PEREIRA, à sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que condenou o acusado às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/98.
Narra a Denúncia (ID 271095063): Conforme termo de declarações de fl. 05, em 23 de dezembro de 2014, o denunciado provocou incêndio na região do Lago do Maicá, município de Santarém/PA, devido à limpeza de um ''vaquejador" (corredor/caminho aberto na mata para passagem dogado) feita por "Raimundo" e demais funcionários de JOSÉ DE LIMA PEREIRA.
Segundo os declarantes, o incêndio começou na divisa (área de uso comum) das Comunidades de Murumuru, São Francisco da Cavada (Aldeia Munduruku) é Comunidade Murumurutuba,destruindo madeiras, a vegetação, bem como o açaizal, fonte de subsistência dascomunidades. À fl. 11, foi anexada mídia digital contendo fotos e vídeos da destruição provocada pelo incêndio.A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém enviou às fls. 24/33, o Auto de Infração n° 015/2015, bem como o Relatório de Fiscalização, referente ao incêndio em questão.
Consta que o local do incêndio se insere nas coordenadas S 02° 34'50.1" - W 54°31'52.0", local que, após consulta,de georreferenciamento, é gleba pertencente à União.
A infração foi constatada pelo relatório fotográfico de fls. 27/31, tendo sido autuado como "provocar incêndio em área de preservação permanente degradando a forma de vegetação natural".
A responsabilidade pela área foi confirmada por JOSÉ DE LIMA PEREIRA à fl. 42, quando declarou que tinha a posse de uma área na região do Lago do Maicá, na comunidade de São Francisco da Cavada, tendo adquirido a posse em 2013, porém devolvendo a área ao antigo possuidor em razão de problemas com a documentação, devolução essa ocorrida em 03/05/2015.
Portanto, à época dos fatos a posse da área pertencia ao denunciado.
A autoria resta inconteste pelos depoimentos das testemunhas GENIVAL DOS SANTOS (fl. 44) e IRANILSON DE SOUSA (fl. 47), onde ambos afirmaram que JOSÉ DE LIMA PEREIRA era o responsável pelo roçado que estavam fazendo na mata, bem como sobre sua intenção de usar fogo na "limpeza" realizada. [...].Por sua vez, IRANILSON DE SOUZA confirmou que no dia do incêndio estava trabalhando para o denunciado e que estava próximo de JOSÉ DE LIMA PEREIRA guando o viu pegando um isqueiro e colocando fogo em umas folhas que estavam no local, bem como ouviu JOSÉ afirmar,"vamos tocar fogo nesse mato alto que é para limpar", depois disso o declarante afirmou que saiu da local para cuidar dos búfalos, mas no dia seguinte voltou para tentar apagar o incêndio.
A conduta de JOSÉ DE LIMA EREIRA causou, como se observou, dano em área federal; em especial às Comunidades de Murumuru, São Francisco da Cavada (Aldeia Munduruku) e Comunidade Murumurutuba (quilombola), o que evidencia que o crime se deu em detrimento de interesse direto e específico da União.
A autoria e materialidade do crime estão comprovadas pelos elementos coligidos na fiscalização procedida pela SEMMA/Santarém, conforme descrito no Auto de Infração n° 015/201(fl. 32), nas imagens do relatório fotográfico (fls. 27/31), no relatório de fiscalização (fls. 25/26), bem como nas declarações de fls. 05, 44 e 47, além das fotografias e vídeos de fl. 11.
Denúncia recebida em 13/10/2015 (ID 271103016).
Sentença proferida em 26/03/2018 (ID 271103020).
Em razões de apelação, a defesa do Apelante requer, em síntese(ID 271103025): a) absolver o recorrente JOSÉ DE LIMA PEREIRA do crime tipificado no artigo 41 da lei 9.605/19988, em consonância com o acervo probatório carreado nos autos que comprovam com clareza de detalhe a inocência do acusado; b) na hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura, c) caso seja outro o entendimento, por cautela e, subsidiariamente, requer a fixação da pena no patamar mínimo legal, com a consequente decretação daprescrição intercorrente incidente sobre a espécie.
Contrarrazões apresentadas (ID 271103028).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 271103030). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004235-51.2015.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
JOSE DE LIMA PEREIRA foi condenado pela conduta prevista no art. 41 da Lei 9.605/98, por ter provocado, através de seus funcionários, incêndio na região do Lago do Maicá, devido à limpeza de um ''vaquejador", destruindo madeiras, a vegetação, bem como o açaizal, fonte de subsistência das comunidades.
O Apelante alega em suas razões recursais que as provas são frágeis, sendo que as testemunhas de acusação, ao prestarem esclarecimentos em sede judicial, teriam entrado em contradição nas próprias declarações.
Afirma ainda que a direção dos ventos no período foi contrária à direção do fogo no incêndio.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme demonstrado no Relatório de Fiscalização (ID 271095065 - Pág. 37), em conjunto com o Auto de infração (ID 271095065 - Pág. 44), houve a constatação de incêndio em área de preservação permanente, ocasionando o dano ambiental demonstrado no relatório fotográfico anexo ao relatório de fiscalização.
No que tange à autoria, tenho que as provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o acusado JOSE DE LIMA PEREIRA foi o responsável direto pela realização do incêndio.
Conforme reconheceu o magistrado sentenciante, os depoimentos das testemunhas demonstram que o fogo se iniciou na propriedade do Acusado, sendo relatado que JOSE DE LIMA PEREIRA teria dado início às chamas no local através de um isqueiro, as quais se espalharam, após uma ventania.
Os depoimentos corroboram o relatório de fiscalização, que já na fase investigativa apontava a autoria do Acusado.
A propósito, deliberou corretamente a sentença (ID 271103020 - pp. 2/4): A materialidade está comprovada através dos elementos extraídos do PlC1.23.002.000029/2015-14, em especial a mídia de fl. 11 e os termos de declaração de fls. 44 e 47, bem como pelo Auto de Infração lavrado pela SEMA às fls. 25-31.
Os documentos relacionados consignam o incêndio ocorrido na divisa entre as comunidades Murumuru e Murumurituba no período de dezembro de 2014 até janeirode 2015, que se estendeu pela mata, atingindo a vegetação nativa.
O fogo teria durado por mais de uma semana, conforme relatos das testemunhas em Juízo.
Destruiu ainda um açaizal, utilizado como fonte de subsistência da população local.
Com relação à autoria, o réu negou em seu interrogatório que possuísse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Disse que apesar de ter conhecimento da construção do "vaquejador", recomendou a seu empregado que utilizasse apenas a técnica de roçado, sem a utilização de fogo.
Alegou que no momento do ocorrido estava lecionando nas Faculdades Integradas do Tapajós - FIT, atualmente UNAMA, e que só teve conhecimento do incêndio no dia seguinte.
Apesar da negativa por parte do réu, os elementos probatórios constantes dos autos nos levam a concluir que o acusado foi o responsável direto pelo incêndio ocorrido na região do Lago do Maicá.
De acordo com o Auto de Infração às fis. 25-31, o fogo teria se originado na propriedade de pessoa conhecida como "LIMA", apelido do réu.
Não obstante, três testemunhas que estavam presentes no momento dos fatos relataram perante este Juízo a presença de JOSE DE LIMA.
Em sua oitiva, Genival Campos afirmou que estava sem ocupação no momento em que Ivanildo Silva e Raimundo Campos o chamaram para trabalhar na limpeza do vaquejador, fato confirmado em Juízo por Ivanildo.
Disse ainda que o réu estava presente no local dos fatos e colocou fogo no mato com o auxílio de um isqueiro.
Neste momento, as chamas teriam se espalhado por causa de uma ventania e os trabalhadores tentaram apagar o incêndio, mas sem sucesso.
Ivanildo dos Santos, testemunha de defesa, afirmou inicialmente que JOSE LIMA não estava no local, apesar de admitir que não se encontrava onde o fogo iniciou.
Entretanto, se retratou em acareação realizada, admitindo que o réu estava na fazenda no momento em que as chamas começaram.
De outro lado, Raimundo Campos, que foi ouvido como testemunha do Juízo, reiterou o teor dos depoimentos prestados.
Informou que foi contratado pra trabalhar durante dois dias por Ivanildo no "vaquejador" e que JOSE LIMA estava presente.
O réu colocou então fogo no mato, e teria sido advertido pela própria testemunha do risco que corria ao proceder desta forma, pois o igapó estava seco.
O acusado utilizou um isqueiro para iniciar as chamas.
As outras testemunhas não trouxeram maiores informações sobre a autoria, pois não estavam pessoalmente na ocasião.
Desta forma, resta comprovado que JOSE LIMA iniciou o fogo que atingiu a mata.
O réu assumiu conscientemente o risco de que as chamas se alastrassem pela vegetação, o que de fato ocorreu.
Estão evidentes os requisitos para configuração do incêndio, eis que presentes o descontrole e a significativa proporção.
Ao menos duas comunidades - Murumuru e Murumurituba - foram atingidas pelas chamas e o fogo permaneceu durante dias a consumir a mata, conforme afirmado exaustivamente pelas testemunhas ouvidas durante a instrução.
Com relação às alegações apresentadas pela defesa relacionadas à testemunha Iranilson de Sousa, concluo que não influenciam em nada com relação ao acervo probatório constante destes autos, visto que outras testemunhas que realmente estavam presentes no momento da ocorrência confirmaram a autoria por parte do réu.
No que concerne ao documento de fl. 234, este não é capaz de desconstituir o teor da oitiva de Iranildo dos Santos perante este Juízo, pois os motivos pelos quais atestemunha foi levada a retificar suas declarações são obscuros.
Iranildo trabalha para o réu, o que levanta a possibilidade de uma coação por parte de JOSÉ LIMA para que tomasse tal atitude.
A defesa alega ainda a impossibilidade de o fogo ter se espalhado através da direção dos ventos.
Sem razão.
As testemunhas relataram que era verão na Amazôniae que a vegetação estava seca, por conta da falta de chuvas.
Só isso já basta para o aumento da possibilidade de ocorrência de incêndio, independentemente da direçãodas rajadas de ar.
Foram juntados aos autos documentos que supostamente comprovariam que o acusado não estava na Fazenda no dia do ocorrido.
Entretanto, o calendário acadêmico de fls. 231-232 não corresponde ao ano de 2014.
A grade de aulas de fl.233 não informa qual o período vigente.
A declaração de fls. 228-229 foi prestada informalmente anos após a data do incêndio por supostos funcionários da instituição, não possuindo qualquer presunção de veracidade.
No que se refere à possibilidade levantada pela defesa de que as testemunhas teriam sido influenciadas por lideranças comunitárias com o objetivo de prejudicar JOSÉ LIMA, não há qualquer indício nos autos que leve a tal conclusão.
O interesse da comunidade na lide é plenamente justificável, eis que é comprovado que o fogo atingiu área utilizada na subsistência dos moradores.
Assim, diante do conteúdo probatório dos autos, resta clara a materialidade e autoria do tipo descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, impondo a condenação.
Como se vê, não há qualquer contradição entre os depoimentos testemunhais.
Conforme destacou o juízo a quo, o depoimento de Iranilson de Sousa nem sequer necessitou ser considerado para determinar a autoria delitiva do Acusado, ante os depoimentos das demais testemunhas que confirmaram ter visto o ocorrido.
Com relação aos dados relativos à direção dos ventos na Amazônia brasileira, alterações diárias podem ocorrer, de modo que a frequência mensal da direção dos ventos no bioma não retira a possibilidade de o fogo ter se espalhado, a partir da propriedade do Apelante.
A Amazônia brasileira abrange mais de 8 estados, sendo que a área afetada pelo fogo atingiu apenas uma pequena parte do Município de Santarém/PA.
A correlação apresentada pela defesa não possui o condão de, diante das provas produzidas e acima citadas, retirar a responsabilidade do Acusado.
Por oportuno, transcrevo trecho das contrarrazões ofertadas pelo MPF no mesmo sentido (ID 271103028 - pp. 4/5): Não se verifica contradições nos depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusação em juízo.
Conforme já demonstrado em tópico anterior MANOEL DO AMARO DO LAGO DIAS, IRANILSON DE SOUSA, GENIVAL CAMPOS confirmaram que o réu estava no local quando o fogo começou.
GENIVAL disse ainda ter presenciado o momento em que JOSÉ DE LIMA PEREIRA, ateou fogo no local, fazendo uso de um isqueiro, e por conta de uma ventania as chamas se espalharam.
RAIMUNDO CAMPOS, testemunha do Juízo, esclareceu que advertiu o réu no momento do fato sobre o perigo de atear fogo naquele local, uma vez que o igapó estava seco, confirmou que o acusado utilizou um isqueiro para iniciar a queimada.
O apelante alega que estava na FIT/UNAMA no momento doincêndio.
Porém, não logrou êxito em comprovar tal afirmação.
Destaca-se que na fase de investigação quandofoi ouvido no MPF, em 21 de maio de 2015, afirmou que estaria em casa ou trabalhando nomomento do incêndio, que não se recordava (fl. 42).
O que demonstra que não haviaobrigatoriedade de permanecer em seu local de trabalho de segunda a sexta.
O fato criminoso ocorreu em 23 de dezembro de 2014.
Em 21 de maio de 2015, aproximadamente cinco meses após o ocorrido, o acusado alegou não se recordar exatamente do local em que estava.
Portanto, não parece razoável acreditar que em 15 defevereiro de 2017 (data da audiência de instrução e julgamento, fls. 172/177),aproximadamente 2 anos e 2 meses após o fato poderia recordar ou comprovar que estava na FIT/UNAMA.
De fato o apelante não comprovou que não estava no local do incêndio.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo foram contundentes ao afirmarem que JOSÉ DE LIMA PEREIRA foi responsável por atear fogo no local.
Quanto à alegação de que a direção dos ventos à época dos fatos impossibilitaria que o incêndio tivesse iniciado em sua propriedade, o que se verifica é justamente o contrário.
O relatório de fiscalização da SEMMA e o relatório fotográfico demonstram claramente a queimada ocorrida na propriedade do apelante.
No que se refere ao fato da área ser formada por vegetação de igapó, a testemunha RAIMUNDO CAMPOS afirmou que o igapó estava seco no dia do fato criminoso (fls. 172/177).
Outrossim, a própria defesa entra em contradição ao afirmar que era comum ocorrer queimadas naquele período (fl. 280).
Imperiosa, ante o exposto, a manutenção da condenação do Apelante pela prática do delito previsto no art. 41 da Lei 9.605/98.
DOSIMETRIA O crime previsto no art.art. 41 da Lei 9.605/98 prevê pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
A pena-base do Acusado foi estabelecida em 02 (dois) anos e (03) três meses de reclusão, uma vez que o magistrado sentenciante valorou negativamente as consequências do delito ao considerar que “(...) o fogo causou danos a duas comunidades e destruiu um açaizal que era utilizado como meio de subsistência da população local”.
Tornou a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-muita ante a ausência de atenuantes e agravantes e de causas de aumento ou diminuição.
Em suas razões de apelação, a defesa requer a fixação da pena no patamar mínimo legal sob a alegação de que as supostas consequências negativas do ilícito não merecem ser valoradas em desfavor do recorrente, pois o hipotético prejuízo consubstanciado na perda do açaizal, fonte de subsistência da comunidade local não restou efetivamente demonstrada.
Ocorre que restou demonstrado pelas provas dos autos, conforme consta no termo de declarações prestado pelos presidentes das comunidades locais, que o incêndio destruiu o açaizal, fonte de subsistência das comunidades (ID 271095065 - Pág. 8).
A mesma informação consta no Relatório de Fiscalização (ID 271095065 - Pág. 37).
O fato de o tradicional Festival do Açaí, que acontece na comunidade de Murumuru, ter ocorrido a despeito do incêndio, nada prova, tendo em vista que, conforme as provas testemunhais e documentais produzidas, somente um dos açaizais da região foi atingido.
Com isso, tenho que a estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou a destruição da fonte de renda de moradores da localidade, razão pela qual mantenho a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-muita, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente àépoca dos fatos (23/12/2014).
Mantido o regime inicial de cumprimento de pena aberto (art. 33, § 2°, c, do Código Penal).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, correspondente a 10 salários mínimos.
Entendo que também não há reparos a serem feitos na Sentença proferida quanto à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais foram fixadas de forma proporcional e suficiente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por José de Lima Pereira contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de provocar incêndio na região do Lago do Maicá, município de Santarém/PA, devido à da limpeza de um ''vaquejador", com destruição de madeiras e de vegetação, bem como do açaizal, fonte de subsistência das comunidades.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; ii) manter a pena fixada pelo juízo de 1º grau.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004235-51.2015.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004235-51.2015.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE DE LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 41 DA LEI 9.056/98.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A sentença proferida pelo Juízo a quo demonstrou a existência de provas suficientes não só quanto à autoria e à materialidade do delito previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, mas também o elemento subjetivo doloso no caso em questão. 2.
A estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou a destruição de açaizal, fonte de renda de moradores da localidade. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
22/04/2022 08:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2019 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2019 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2019 08:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4680929 PARECER (DO MPF)
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26/02/2019 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/12/2018 19:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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