TRF1 - 1011099-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011099-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA – ME (id2171952944) em relação à decisão (id2156944055) para que seja reconsiderada a decisão para deferir a liminar suspendendo a exigência de apresentação, apenas e tão somente das CND Trabalhista e da CND de FGTS do artigo 5º, incisos VI e VI Resolução 6033/2023.
DECIDO.
Pois bem, não se pode afastar a exigência das referidas CND.
Todavia, pode-se flexibilizar a exigência para fins de habilitação da empresa por um prazo razoável de 6 (seis) meses.
No referido prazo, a empresa deve apresentar as duas CND sob pena de perda da eficácia da habilitação e da presente decisão.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e reconsidero a decisão (id2172262693), e DETERMINO à autoridade impetrada que reanalise o processo administrativo n. 50505.056982/2024-67 e se abstenha de condicionar o deferimento do requerimento de habilitação da impetrante com base na Resolução 6033/23, bem como de TAR e TAF, ficando SUSPENSA a exigência das CND Trabalhista e da CND de FGTS do artigo 5º, incisos VI e VI Resolução 6033/2023 pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da habilitação.
Vencido o prazo de 6 (seis) meses, sem a juntada da CND Trabalhista e da CND de FGTS no processo administrativo, perderá a eficácia a habilitação e a presente decisão.
Se juntada as CND a presente decisão se torna definitiva.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado para fins de notificação e intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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