TRF1 - 1011261-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:00
Juntada de Informação
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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22/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:36
Juntada de apelação
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02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA EXCURSOES - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:27
Juntada de manifestação
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011261-85.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA EXCURSOES - ME IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DECISÃO Na presente demanda, objetiva a parte autora, em síntese, “a LIBERAÇÃO DO VEÍCULO ARBITRARIAMENTE RETIDO, qual seja ÔNIBUS MBENZ/MPOLO PARADISO R, DE PLACAS EJW4174/PB, sem a exigência de pagamento de qualquer despesa, quer seja multas reboque ou estadia” (id 2171340360, fl. 29).
Em consulta realizada a partir da Informação de Prevenção Positiva gerada pelo sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe (id 2171546810), verifico que o presente mandamus consiste em reiteração do MS 1008335-34.2025.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito à data de 07/02/2025 (vide sentença de id 2170606802 daqueles autos).
Desse modo, declino da competência para o seu exame em favor do Juízo da 20.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso II, do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:23
Declarada incompetência
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15/02/2025 08:33
Juntada de aditamento à inicial
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/02/2025 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 11:15
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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