TRF1 - 1000262-89.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Informação
-
29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:34
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 11:00
Juntada de apelação
-
30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000262-89.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTOS AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SANTOS AGROPECUARIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) atua no setor agropecuário e foi autuada em outubro de 2023 pela Receita Federal com dois autos de infração referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (b) está localizada na zona rural de Aparecida do Rio Negro/TO e não recebeu a intimação postal, pois o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a anotação "não procurado"; (c) em vez de realizar nova tentativa de notificação pessoal, a Receita Federal realizou a intimação por edital, resultando na revelia da empresa no contencioso administrativo fiscal; (d) a impetrante só soube da existência do débito ao tentar obter certidão de regularidade fiscal; (e) a empresa protocolou pedido de revisão do débito, mas, antes da análise administrativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscreveu o débito em Dívida Ativa da União e promoveu seu protesto extrajudicial; (f) deseja realizar o depósito judicial do valor integral do débito, o que suspenderia a exigibilidade da dívida e possibilitaria a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 02.
Requereu concessão de tutela de urgência para autorização do depósito judicial, suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, cancelamento do protesto e expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
No mérito, pleiteou a concessão da segurança com a suspensão da exigibilidade do crédito até decisão administrativa ou judicial final, com o cancelamento definitivo do protesto. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 2168369452). 04.
O MPF alegou não ter interesse em intervir no feito (id 2168710085). 05.
Nas informações a autoridade coatora alegou (id 2172093690): (a) inépcia da inicial, porque o pedido de conversão do depósito judicial em penhora é incompatível com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (b) inadequação da via eleita, havendo o mandado de segurança sido empregado como substituto de ação cautelar; (c) necessidade da conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da UNIÃO; (d) necessidade de retificação dos dados contidos na guia de depósito. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/02/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A parte requerente apontou direito líquido e certo a ser assegurado pelo Judiciário.
A fim de obstaculizar esse direito, a autoridade coatora vaticina que a concessão da segurança impediria o ajuizamento de ação de execução fiscal em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tempo indeterminado.
A questão não se confunde com a aptidão da peça de ingresso para a busca do direito líquido e certo vindicado pela impetrante, mesmo porque a UNIÃO poderia promover o resgate desses créditos por outros métodos de provocação judicial, uma vez provado o encerramento do processo administrativo.
Não há falar em inépcia da inicial ou inadequação da via eleita. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO CONCESSÃO DA SEGURANÇA 11.
Quando da apreciação da tutela de urgência, ficou decidido o seguinte (id 2168369452): 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante requereu a concessão de tutela urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da presente demanda consistente em acima identificada.
Foi comprovado o depósito integral do valor objeto da presente demanda.
O depósito integral do valor controvertido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, II), consequência que também se aplica às obrigações em geral.
Essa circunstância evidencia o bom direito da parte e impede qualquer prejuízo para a entidade pública, autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: EDAC 00459858920124013400, relator Desembargador Federal KASSYO MARQUES, TRF1.
A exigibilidade da obrigação poderia causar prejuízos de difícil reparação para a parte demandante, uma vez que teria seu nome lançado nos cadastros de devedores e contra si ajuizada execução, com risco de atos gravosos de excussão patrimonial.
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte demandante (CPC, artigo 300). 12.
A fundamentação acima repristinada deixou clara a existência de direito líquido e certo em obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Basta, para tanto, que seja feito o depósito judicial da quantia cobrada.
De consequência, verifica-se, também, o direito líquido e certo à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 13.
A decisão que deferiu a tutela de urgência também deixou evidente que, uma vez efetuado o depósito judicial, fica absolutamente afastado o risco de prejuízo para a entidade pública.
Assim, o depósito em juízo dos valores devidos efetivamente obstaculiza o ajuizamento de futura execução fiscal.
Isso ocorre por ausência de interesse de agir (necessidade) por parte do ente político.
Afinal, o depósito judicial assegura o pagamento dos créditos tributários, a serem apurados ao final do trâmite administrativo regular, por mera petição nos autos. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 22.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 23.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 24.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente a 1% do valor total consolidado do débito (R$ 719.684,14 + R$ 230.572,77 = R$ 950.256,91 x 0,01 = R$ 9.502,56).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e o cancelamento dos protestos realizados no processo administrativo nº 17227.725243/2023-05; a2) a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em favor da parte requerente; a3) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente a um por cento do valor total consolidado do débito (R$ 9.502,56).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (e) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:45
Concedida a Segurança a SANTOS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
28/02/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SANTOS AGROPECUARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000262-89.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTOS AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O ato jurisdicional Id2172203838 é minuta que foi juntada sem a versão final salva pelo sistema.
O documento deve ser desentranhado.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) desentranhar o ato id2172203838; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000262-89.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTOS AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IMPETRANTE: SANTOS AGROPECUARIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à (NOME SOMENTE DA ENTIDADE) alegando, em síntese, o seguinte: (a) xx; (b) xx. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) xx; (b) xx. 05.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em xxxx. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em xxxx. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 22.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 23.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 24.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) xxx; a2) comprovar nos autos, no prazo de xxxx dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:38
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 19:09
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 17:44
Juntada de parecer do mpf
-
28/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:53
Juntada de emenda à inicial
-
21/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/01/2025 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005703-75.2024.4.01.3301
Edimundo Simoes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Conceicao Santos Salles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 18:13
Processo nº 1007227-62.2024.4.01.3704
Ana Paula da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railma da Conceicao Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:14
Processo nº 1001384-37.2025.4.01.4301
Silza Garcia Pereira Rocha
Master Prev LTDA
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 17:39
Processo nº 1007228-47.2024.4.01.3704
Josilma Silva de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:16
Processo nº 1007219-85.2024.4.01.3704
Cleonice dos Santos Castro Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:06