TRF1 - 1011450-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011450-63.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rafael Alexandre Valadão em face de ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Comandante da 11.ª Região Militar, objetivando, em suma, afastar alegada mora na análise do Processo Administrativo nº 430332.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui Certificado de Registro como CAC com validade até 03/05/2031.
Sustenta que, à data de 05/12/2024, formulou o precitado requerimento administrativo com vistas à transferência de registro de arma de fogo de sua propriedade a partir do SINARM, mantido pela Polícia Federal, para o SIGMA, de competência do Exército Brasileiro.
Assevera que o feito ainda se encontra pendente de apreciação.
Esclarece que a autorização para transferência emitida pela PF possui validade de 90 (noventa) dias.
Defende, assim, que, caso subsista o quadro de mora para além de 21/02/2025, “as certidões apresentadas teriam a validade extrapolada, momento em que aquele seria notificado a apresentar novos documentos para que o feito administrativo tivesse seu seguimento regular” (id 2171499185, fl. 3).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade apenas de parte do direito invocado.
Com efeito, não se descuida que a Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Ocorre que o cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, consta da narrativa fática que o Processo Administrativo nº 430332, por meio do qual a parte impetrante requer ao Exército Brasileiro a transferência do registro de arma de fogo de sua propriedade do SINARM para o SIGMA, foi protocolizado à data de 05/12/2024 (id 2171500116), encontrando-se em tramitação há pouco mais de 60 (sessenta) dias.
Nesse cenário, não se revela possível concluir, já de plano, pela caracterização de mora ilegal por parte da autoridade impetrada, até mesmo porque não se pode excluir a possibilidade de que tenha sido constatada a necessidade de adoção de providências adicionais por parte do requerente.
De modo que o quadro exposto recomenda a oportunização do prévio contraditório, com o aporte de documentação atualizada pela autoridade dita coatora acerca do andamento daquele expediente de fundo.
Não obstante, observo que o risco de dano arguido pela parte autora funda-se no fato de que sua Autorização para Transferência de Registro de Arma de Fogo (SINARM para SIGMA), expedida pela Polícia Federal (id 2171500016), possui validade improrrogável de 90 (noventa) dias, prazo esse que se esgotará em 21/02/2025.
Argumenta que, uma vez superada tal data para apreciação do seu pedido de alteração de acervo, “as certidões apresentadas teriam a validade extrapolada, momento em que aquele seria notificado a apresentar novos documentos para que o feito administrativo tivesse seu seguimento regular” (id 2171499185, fl. 3).
No ponto, assinalo que a autorização em comento se presta a possibilitar ao requerente “realizar todos os procedimentos necessários para transferência do registro da arma de fogo TIPO PISTOLA, MARCA SIG SAUER P320 M18, CALIBRE 9X19MM, N° DE SÉRIE M18A039690, CAD SINARM 2022/905582268-13, para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma” (id 2171500016).
Nessa toada, já tendo ele protocolizado o requerimento cabível junto ao Exército Brasileiro, entendo que eventual expiração do prazo de validade da autorização não deveria acarretar necessidade de renovação de tal documento ou mesmo o indeferimento do pleito.
Isso porque, existindo documentação válida à época da formulação do pedido, não seria razoável impor ao administrado ônus advindo do lapso temporal transcorrido já sob apreciação por parte da Administração Pública.
De toda sorte, visando a evitar qualquer prejuízo à parte autora em razão do iminente escoamento do prazo indicado, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar, em caráter notadamente cautelar, a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de exigir versão atualizada das autorizações que acompanham o Processo Administrativo nº 430332, contanto que válidas e devidamente carreadas àquele caderno processual quando do seu protocolo.
Intime-se, com urgência e via mandado físico, a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/02/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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