TRF1 - 1007365-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007365-24.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA - GO20270, JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § De conformidade com o laudo médico pericial (evento n. 1724841083), a parte autora é acometida de doença valvar reumática.
Segundo a perito, contudo, a enfermidade não gera impedimento ao exercício de atividade produtiva e à integração social.
As limitações decorrentes da doença são as seguintes: "Autora experimenta cansaço fácil aos esforços físicos, notadamente os do tipo erguer cargas.
Não sobe muitos degraus de escada e não anda apressadamente".
A perito, ao sustentar que a deficiência não acarreta impedimento de longo prazo, trouxe estes esclarecimentos: [...] 3.
Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? ( ) PREJUDICADO ( ) SIM ( x ) NÃO [...] 5.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? Não.
A dificuldade decorre em parte da baixa adesão terapêutica, na medida em que já poderia ter sido operada para troca de valva cardíaca, cirurgia essa realizável no âmbito do SUS.
Por outro lado, na ausência de abordagem cirúrgica-única alternativa de tratamento para o caso- as repercussões sobre as câmaras cardíacas tendem a aumentar e refletir no restante do organismo. 7.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. ( ) PREJUDICADO ( x ) SIM ( ) NÃO Justificativa: a doença valvar reumática não regride espontaneamente e é condição crônica.
Considerando que a autora está inapta apenas a funções que exijam levantamento de cargas com massa elevada ("pesada") e deambulação em maior velocidade, ela pode prover o próprio sustento por meio de diversas atividades.
Profissões como a de costureiro, porteiro, atendente, vendedor, auxiliar de cozinha, e atividades afins, podem ser executadas por ela sem maiores dificuldades.
Veja-se que a perita que a autora não faz acompanhamento médico regular, o que sugere que os sintomas são leves.
E as fotografias que acompanham o laudo de perícia social indicam que a autora consegue perfeitamente executar tarefas de cuidados do próprio lar.
Inexistem provas que infirmem as conclusões da perita.
O relatório do evento 1372124794 se baseia nas declarações da parte autora no ponto em que menciona a existência de dispneia.
Os demais relatórios não correlacionam os sintomas e limitações com o exercício de atividade produtiva.
Além disso, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora estaria em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico (evento n.1807165678) consigna que a renda per capita da família corresponde a R$ 600,00, sendo, portanto, superior ao critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O grupo de convivência é composto pela parte autora e o esposo.
A renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo no valor de um salário mínimo.
Não obstante se aplique à remuneração do esposo da autora a hipótese dos autos a exceção do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, verifica-se pelas condições de moradia que a renda auferida é incompatível com aquela informada pela autora.
Provavelmente, os filhos da autora contribuem para o seu sustento, complementando a renda do esposo.
De resto, inexiste situação extraordinária que permita que o juiz afaste o critério objetivo previsto em lei.
A casa em que a parte autora e sua família residem é própria e possui boa estrutura física, oferecendo aos seus moradores relativo conforto.
A habitação possui 3 quartos, 2 salas, 2 cozinhas, além de 2 banheiros e área de serviço.
A casa possui ainda laje e piso de cerâmica, é servida de energia elétrica e água encanada.
Local da casa possui pavimentação, não possui rede de esgoto, porém há infraestrutura.
A casa possui revestimento em cerâmica em parte das paredes da área de serviço e cozinha.
As pertenças são de bom termo e relativamente novas.
Não se pode afirmar que os filhos não integram o núcleo familiar da parte autora.
A relação de parentesco é próxima, a lei civil exige nesse caso a prestação de alimentos reciprocamente (CC, art. 1.694 e ss.) e, no caso, há unidade na economia doméstica.
A TNU tem entendido que, por força do princípio da subsidiariedade, o benefício assistencial não deve ser concedido a quem possua parentes em linha reta aptos financeiramente a lhes prover o sustento sem prejuízo à própria manutenção: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e provido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022). ..............................
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022).
Assim, entendo não ter direito a parte autora ao benefício assistencial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
21/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *22.***.*03-72 (AUTOR)
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21/02/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:44
Juntada de impugnação
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03/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:16
Juntada de contestação
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13/09/2023 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:37
Juntada de laudo pericial
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25/07/2023 09:53
Expedição de Intimação.
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24/07/2023 09:21
Juntada de laudo pericial
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24/07/2023 08:50
Expedição de Intimação.
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09/05/2023 09:01
Juntada de manifestação
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03/05/2023 13:23
Perícia agendada
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03/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:00
Juntada de manifestação
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23/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 15:32
Juntada de documentos diversos
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25/10/2022 15:27
Juntada de inicial
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25/10/2022 15:18
Juntada de inicial
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25/10/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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