TRF1 - 1000142-97.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:54
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:27
Decorrido prazo de WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000142-97.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEDISLEY OLIVEIRA ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente. 2.
Alega, em síntese, que: I- em 08/03/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do auxílio-acidente, protocolizado sob o nº 796192169; II- a perícia médica para instrução do feito foi realizada em 11/11/2024, porém até o presente momento não houve a análise do requerimento; III - diante da inércia da autoridade coatora e do prazo extrapolar os limites legais e ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
O pedido liminar foi deferido e a autoridade coatora prestou informações. 4.
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a impetrada analisou o requerimento do benefício pleiteado e manifestou não haver mais interesse na continuidade do processo (evento nº 2175656644).
Por fim, pugna pela extinção do feito. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INSS, visando a concessão do benefício, de fato foi concluído, conforme captura de tela inserida na petição formulada no evento de nº 2175656644 (p. 1). 7.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 8.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 9.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Custas processuais já recolhidas. 12.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 15.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000142-97.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para manifestar sobre a informação de id 2175584412, no prazo de 10 (dez) dias.
JATAÍ, 10 de março de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/03/2025 13:22
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:56
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000142-97.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEDISLEY OLIVEIRA ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WEDISLEY OLIVEIRA ROSA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente. 2.
Alega, em síntese, que: I- em 08/03/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do auxílio-acidente, protocolizado sob o nº 796192169; II- a perícia médica para instrução do feito foi realizada em 11/11/2024, porém até o presente momento não houve a análise do requerimento; III - diante da inércia da autoridade coatora e do prazo extrapolar os limites legais e ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que “entregue o resultado da perícia e analise o benefício, concluindo o requerimento administrativo no prazo máximo de 48 horas”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2171239629). 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à suposta demora na análise do benefício de auxílio-acidente requerido administrativamente (id. 2168116518). 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a realizar a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento (Cláusula Terceira, item 3.1). 20.
Na hipótese dos autos, o requerimento foi realizado em 08/03/2024, tendo a perícia médica sido realizada em 11/11/2024, sem nenhum resultado até o momento. 21.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem análise da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 26.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 27.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 796192169, proferindo o respectivo resultado.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 29.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 30.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 31.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 32.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 33.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 34.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
19/02/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:55
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:36
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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