TRF1 - 1000768-25.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000768-25.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ESTHER COSTA OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES SANTOS - BA32720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ESTHER COSTA OLIVEIRA GOMES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, referente ao ITR do exercício de 2014, nos termos do art. 151, inciso III do CTN.
Alega que, diante da notificação referente ao lançamento e exigibilidade do crédito tributário, a autora apresentou impugnação administrativa e, em decisão proferida em 18/06/2024, a 1ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal, por meio do Acórdão nº 101-027.678, reconheceu o erro na identificação do sujeito passivo e declarou a exoneração do crédito tributário.
Sustenta que no acórdão foi afirmado que a requerente não era a legítima proprietária do imóvel em 1º/01/2014, data do fato gerador do ITR, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo recolhimento do tributo referente ao exercício de 2014.
Procuração e documentos acostados. É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC em vigor deu uma nova roupagem às tutelas antecipadas, caracterizando-as, agora, como tutelas provisórias, subdivididas em tutela de urgência e de evidência (art. 294).
A medida judicial almejada pela parte autora caracteriza-se como tutela de urgência, em sua modalidade antecipada (parágrafo único, art. 294), sendo necessário, portanto, para seu deferimento, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), além da inexistência do requisito negativo da irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º).
Estabelecida tal premissa, verifico que não existem elementos suficientes, em cognição sumária, que justifique o deferimento da medida de urgência pretendida.
Com efeito, em que pese a relevância dos argumentos expendidos com a exordial, considerando o acórdão nº 101-027.678 – 1ª TURMA/DRJ01 (ID 2169253941), não vislumbro a possibilidade do deferimento da medida antecipatória, pois ausente nos autos um risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo regular do curso do processo.
Nos autos, consta que o acórdão foi proferido em 18/06/2024 e a autora afirma na inicial que ingressou com pedido administrativo no próprio sistema da PGFN para receber o valor pago indevidamente e principalmente a suspensão da cobrança indevida.
No documento de ID 2169253966, há informação de parcelamento do débito questionado e pagamento das prestações até 31/05/2027, o que enseja inferir-se que não há a premência alegada na exordial para o deferimento da medida.
Assim sendo, antes mesmo de entrar no mérito da questão, verifico que restou descaracterizado o periculum in mora, ou seja, um risco de prejuízo advindo da demora do curso regular da prestação jurisdicional. 3.
CONCLUSÃO Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a ré para apresentar resposta, no prazo legal (arts. 335 e 183, CPC/2015), juntando toda a documentação que entender pertinente para o deslinde da causa.
Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados.
Após, considerando que a controvérsia dispensa prova oral, voltem-me os autos diretamente para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
31/01/2025 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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