TRF1 - 1007262-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:43
Juntada de manifestação
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21/05/2025 15:02
Juntada de réplica
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02/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:07
Juntada de outras peças
-
21/03/2025 17:09
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:17
Juntada de outras peças
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21/03/2025 15:32
Juntada de contestação
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19/03/2025 17:39
Juntada de manifestação
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27/02/2025 19:25
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007262-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THULYO BRAGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por THULYO BRAGA DA SILVA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual requer em sede liminar (id. 2172598906 - Pág. 13): c) Concessão da Tutela de urgência, a fim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. d) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
A parte autora alega, em suma: a) era proprietário do imóvel localizado na Estrada do Tapana, n. 4440, registrado no 3º cartório de registro imóveis de Belém - PA, sob matrícula n° 50.335; b) o imóvel foi adquirido em 16.09.2019 pelo preço de R$ 60.937,00 (sessenta mil e novecentos e trinta e sete reais) alienado com a requerida pelo mesmo valor; c) teve problemas financeiros em razão do que ficou em mora com a requerida, tendo sido consolidada a propriedade em 28.11.2024; d) após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão previsto para o dia 10.03.2025 (1ª Praça); e) o autor nunca foi notificado para purgar a mora, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido - Tutela de urgência O cerne da demanda reside em verificar se a parte demandante possui direito à suspensão dos leilões, agendados para os dias 10/03/2025 (1ª Praça) e 17/03/2025 (2ª Praça), bem como dos efeitos decorrentes da consolidação da propriedade, em vista do arcabouço processual.
A teor do art. 300 do NPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante a inadimplência confessada pela parte autora, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade promovida pela ré, bem como da realização dos leilões.
No caso, consoante a certidão de id. 2172598985 - Pág. 1 - 2, expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Belém, não consta nenhuma averbação acerca da notificação pessoal do autor para a purgação da mora (art. 26, da Lei 9.514/97).
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA – porquanto condutora desse procedimento – do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos leilões já agendados – referentes ao imóvel mencionado na inicial – até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com vista a juntar o contrato do financiamento; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) postergo a apreciação do pedido liminar para após a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando: c.1) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel, inclusive planilha de débito, e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; c.2) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel descrito na inicial (situado na Estrada do Tapana, n. 4440, registrado no 3º cartório de registro imóveis de Belém - PA, sob matrícula n° 50.335), até a apreciação do pedido liminar; d) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; e) caso juntados documentos ou presente algumas das hipóteses do artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze); f) após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que o feito poderá ser sentenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da tutela deferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021814334857600000011181300 2 matricula Documento Comprobatório 25021814334905000000011181376 3 edital Documento Comprobatório 25021814334953400000011181456 4 leilao Documento Comprobatório 25021814335003600000011181503 5 hipo Documento Comprobatório 25021814335047200000011181582 6 proc Documento Comprobatório 25021814335088200000011181610 7 rg Documento Comprobatório 25021814335127400000011181651 8 res Documento Comprobatório 25021814335162800000011181716 9 extrato Documento Comprobatório 25021814335198200000011181766 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25021912050599700000011197250 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
25/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a THULYO BRAGA DA SILVA - CPF: *50.***.*59-20 (AUTOR)
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19/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2025 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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