TRF1 - 1001274-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001274-41.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001274-41.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001274-41.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO alegando ter direito a invalidação de questões do concurso nacional unificado (CNU) 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) manitestar sobre eventual litigância de má-fé por postulação temerária contra precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485); (a.2) efetuar o pagamento das custas ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é agente público.; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) comprovar que o advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou masi de 05 causas no último ano (últimos 12 meses) no Estado do Tocantins; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de fevereiro de 2025. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não comprovou que seu patrono tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano, conforme exigido pelo artigo 10, § 2º, do Estatuto do Ministério Privado.
O patrono, portanto, não comprovou ter capacidade postulatória no Estado do Tocantins. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) encaminhar cópias dos autos à OAB-TO para, caso entenda seja o caso, adote as providências que enteder cabíveis quanto à limitação de atuação contida no artigo 10, § 2º, do EOAB; (f) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:09
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/02/2025 06:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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