TRF1 - 1001939-85.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001939-85.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINIVAL CASSIMIRO DAMACENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SANTOS BARBOSA LINS - BA51103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor (ID 2135456053), por meio dos quais alega omissão e contradição na sentença de ID 2129345164.
Sustenta que este juízo determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 03/12/2019, no entanto, seu pedido foi de restabelecimento do benefício com pagamento do retroativo em 20/02/2019 (cessação do benefício nº 605.995.930-3).
Entende que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que na perícia ficou constatado que o autor não poderá mais laborar na profissão habitualmente exercida.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
Portanto, conheço-os.
O recurso manejado é instrumento idôneo a fim de atacar vícios contidos na sentença de mérito, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art. 1.022, CPC).
Entretanto, não há qualquer circunstância acima na sentença embargada.
A sentença apontou expressamente as razões de seu convencimento, esclarecendo que restou comprovado no laudo médico judicial a incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho.
Em relação à data de início da incapacidade, o perito afirma que há incapacidade parcial e temporária a partir da data da realização da perícia médica, em 23/02/2024.
Este juízo, em análise aos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, entendeu pela fixação da data da incapacidade em 03/12/2019, referente ao requerimento do NB 630.577.088-7 (ID 2129345164).
Em suma, o que pretende o embargante é revalorar prova e rediscutir mérito, o que não é cabivel pela via eleita (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 742.567/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
14/03/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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