TRF1 - 1001341-03.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:11
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001341-03.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
A.
D.
O.
N.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício e instrumento de procuração bem como declaração de hipossuficiência assinados em seu nome.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001341-03.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
M.
A.
D.
O.
N.
R.
C.
C.
A.
M.
A.
D.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - TO9467, SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício (NB 202.570.853-4) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial.
Na oportunidade, a parte autora deverá ainda apresentar instrumento de procuração bem como declaração de hipossuficiência assinados em seu nome, já que os documentos acostados aos autos se encontram em nome de terceiro.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/02/2025 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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