TRF1 - 1003289-41.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de APSDJ / SADJ / INSS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003289-41.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: APSDJ / SADJ / INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (ID 2135253153), que a autora não apresenta incapacidade (quesito 3).
Segundo o perito, "Conforme exame médico pericial realizado, não foi constatado quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que incapacitem para a realização de atividades laborais habituais e/ou para realizar suas atividades da vida diária" (quesito 20).
Pois bem.
Nota-se que a demandante possui patologia NÃO INCAPACITANTE, portanto, está APTA a desenvolver suas funções laborais.
A conclusão do perito é clara e objetiva ao descrever os motivos pelos quais ela não está incapacitada.
Ressalto que é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, como ocorre no caso em análise.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a incapacidade é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
Conforme se verifica no laudo médico pericial desse juízo, o autor não apresenta nenhuma redução da capacidade laboral dentro do espectro da normalidade.
Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
21/02/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES - CPF: *90.***.*74-15 (AUTOR)
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21/02/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:25
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENICE SANTANA DIONIZIO LOPES em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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29/04/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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