TRF1 - 1000068-89.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:36
Juntada de comprovante (outros)
-
13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOCELYO OLIVEIRA NUNES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:36
Juntada de contestação
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:41
Decorrido prazo de MEIRIELE PAIVA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000068-89.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEIRIELE PAIVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MEIRIELE PAIVA RIBEIRO ROBSON GERALDO COSTA - (OAB: SP237928) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 12:57
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:18
Juntada de manifestação
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MEIRIELE PAIVA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MEIRIELE PAIVA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000068-89.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRIELE PAIVA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Ofício enviando informações
-
07/04/2025 14:15
Juntada de réplica
-
07/04/2025 09:11
Juntada de contestação
-
02/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:55
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000068-89.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRIELE PAIVA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa no procedimento de consolidação da propriedade e na realização de leilão extrajudicial do seguinte seguinte imóvel: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE: unidade habitacional situada na Quadra ARSE 142 Alameda 1, APTO. 406 BL 03, Plano Diretor Sul, Palmas/Tocantins, CEP: 77025185, matrícula nº 155543, RI de Palmas.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
A relação jurídica controvertida não é de consumo porque regida por lei especial (Lei 9514/97).
O artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame, entretanto, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios, o que inviabiliza o exame da pertinência da medida.
De igual modo, o pedido de exibição de documentos não pode ser acolhido porque a parte não explicitou o fato que pretende provar, conforme exigido pelo artigo 397, III, do CPC, o que inviabiliza a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 da mesma codificação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora não comprovou qualquer vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e nem nos atos preparatórios para o leilão do bem.
A invalidação de leilão extrajudicial constitui medida excepcionalíssima, na medida em que eventuais vícios devem ser superados, com a preservação dos direitos da parte lesada por meio de indenização por perdas e danos, conforme a regra expressa contida no artigo 30, parágrafo único, da Lei 9514/97.
A invalidação de leilões extrajudiciais conduziria a indesejável insegurança jurídica para terceiros adquirentes de boa-fé, razão pela qual o legislador optou por superar eventuais vícios e assegurar à parte prejudicada o ressarcimento de eventuais perdas e danos. 05.
Ademais, a Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 06.
A realização de leilão após o prazo de 60 dias previsto no artigo 26 da Lei 9514/97 constitui mera irregularidade.
O prazo em comento não tem natureza decadencial.
Não tendo a lei cominado sanção, impõe considerar como prazo impróprio, cuja desatenção não implica qualquer efeito desconstitutivo quanto à consolidação da propriedade.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justça que "O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal –inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia –, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário" (REsp 1.649.595 - RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze).
A cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
O registro da ação reipersecutória é facultativo para a parte demandante, que assumirá os riscos decorrentes de eventual ausência do ato registral, bem como será responsável pelos emolumentos.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial referentes ao imóvel acima descrito (item 1); (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (d) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. (e) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas para as seguintes finalidades: (a.1) determinar o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); (a.2) informar que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) fazer conclusão. 09.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:48
Juntada de emenda à inicial
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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