TRF1 - 1001750-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001750-73.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILTON BRITO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, NB 219.833.981-6, requerido em 21/11/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: carteira do sindicato de trabalhadores rurais, ITR’s em nome de terceiro, contrato de parceria, certidão de casamento, notas fiscais, auto declaração rural.
O INSS comprovou que o autor tinha inscrição como empresário do ramo de restaurante: Estabelecimento Barraca Itororó com data de abertura em 2005 e ainda ativa em 22/09/2021.
Em seu depoimento pessoal a parte autora alegou que não tem empresa em seu nome, que trabalha na fazenda de Gilton desde 2006.
As testemunhas ouvidas declararam que conhecem a parte autora há muitos anos, que o autor sempre trabalhou na zona rural, que o autor vende os produtos cultivados na feira livre de Itororó.
Alegam desconhecer a atividade empresarial do autor.
Apesar da negativa do autor, entendo que não ficou demonstrado que o autor retira seu sustendo da atividade rural.
Além disso, restou demonstrado que durante o período de exercício da atividade rural alegada, o autor exerceu atividade empresarial incompatível com o alegado, não podendo ser filiado como segurado especial e empresário.
Nesse contexto, entendo que o autor na época do requerimento administrativo não pode ser considerado segurada especial, e não possuía carência necessária de trabalho rural quando completou a idade mínima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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24/01/2025 09:47
Juntada de Ata de audiência
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21/01/2025 16:32
Juntada de substabelecimento
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07/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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29/07/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:49
Juntada de contestação
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05/06/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:12
Juntada de arquivo de vídeo
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08/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:29
Juntada de pedido de dilação de prazo
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02/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/03/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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