TRF1 - 0001311-55.2014.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001311-55.2014.4.01.3303 APELANTE: IREVEL IRECE VEICULOS E PECAS LTDA APELADO: ANTONIO DARTANHANT GERALD FARIAS, MAURO RODOLFO PERES, SILOESTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC/1973.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA INICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por IREVEL Irecê Veículos e Peças Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos contra a União.
O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 267, IV, do CPC/1973, em razão da inércia da parte embargante em cumprir determinação judicial para regularizar a inicial. 2.
A parte recorrente sustenta erro na decisão de origem, argumentando que a União seria a única legitimada a figurar no polo passivo e pleiteando o reconhecimento de sua propriedade e posse sobre o veículo objeto da constrição judicial.
Requer a procedência dos embargos de terceiro e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais essenciais; e (ii) no mérito, a caracterização de fraude à execução em razão da alienação do bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção sem resolução de mérito está devidamente fundamentada na inércia da parte embargante, que não cumpriu determinação judicial para emendar a inicial, em desconformidade com os arts. 282, 283 e 284 do CPC/1973.
O não atendimento inviabilizou a constituição válida da relação processual, justificando a aplicação do art. 267, IV, do CPC/1973. 5.
No mérito, ainda que superado o óbice processual, a alienação do veículo objeto da controvérsia ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, configurando fraude à execução, conforme art. 185 do CTN.
A presunção de fraude à execução independe da análise de boa-fé do adquirente, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.
A transferência do bem após a inscrição em dívida ativa torna o ato ineficaz em relação à Fazenda Pública, sendo irrelevantes as alegações da parte embargante quanto à tradição ou posse do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível nos casos em que a parte não atende à determinação judicial para regularização da inicial, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. 2.
A alienação de bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da boa-fé do adquirente. 3.
A transferência do bem em fraude à execução é ineficaz em relação à Fazenda Pública." Legislação relevante citada: Art. 185 do CTN; Arts. 282, 283, 284 e 267, IV, do CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370284/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins; STJ, REsp 1.141.990/PR, Recurso Repetitivo.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 20:38
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/01/2016 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2016 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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