TRF1 - 1016483-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 12:01
Cancelada a conclusão
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10/07/2025 12:19
Juntada de Ofício
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16/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO - IDC em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016483-34.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO - IDC LITISCONSORTE: REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024, SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DAS CIDADES, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO De saída, assinalo que, embora cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, estas deverão comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza (cf.
STJ, Súmula 481).
No caso, intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade de justiça (id 2174263534), alega a parte requerente que “todo o aporte de recursos financeiros recebidos pelo IDC é integralmente utilizado para as suas atividades, manutenção da sede e pagamento de equipe” (id 2179643089, fl. 1).
Não obstante, a partir do exame da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido colacionado pela autora (id 2179644993, fl. 3), extrai-se que essa incorporou o superávit acumulado nos últimos exercícios financeiros ao seu patrimônio social, o que não se confunde com efetiva utilização da totalidade da receita auferida para quitar as despesas em que incorreu na realização das suas atividades.
De modo que, a despeito das alegações ventiladas, não entendo demonstrada a miserabilidade arguida.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Findo o prazo ora fixado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO - IDC - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (LITISCONSORTE)
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02/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO - IDC em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016483-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO - IDC LITISCONSORTE: REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024, SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DAS CIDADES, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO Ratifico a competência deste Juízo para julgamento da lide.
Determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos pressupostos à concessão de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 99, § 2.º) ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Isso na concepção de que, embora cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, estas deverão comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (Cf.
STJ, Súmula 481.) Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data de assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2025 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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