TRF1 - 1000194-50.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000194-50.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSIANO SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e dirigida em face de Josiano Souza Santos, Paulo Jose da Silva e Valterson Fernandes da Silva, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de outras providências.
Segundo a inicial, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização dos requeridos pela reparação dos danos ocasionados, em razão do desmatamento ilícito de um total de 294,5 hectares de vegetação primária na zona rural do Município de Altamira/PA, objeto de especial preservação, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme legislação vigente.
Narra que o demandado Josiano Souza Santos é responsável pelo desmatamento de 290,51 hectares segundo dados do CAR.
O demandado Paulo Jose da Silva é responsável pelo desmatamento de 290,51 hectares segundo dados do CAR.
O demandado Valterson Fernandes da Silva é responsável pelo desmatamento de 264,73 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).
O réu Paulo Jose da Silva foi excluído da lide conforme decisão id 2171659668.
O réu Josiano Souza Santos foi citado (certidão id 2146863316), porém, não apresentou defesa.
Em razão disso, decisão id 2171659668 decretou sua revelia.
O réu Valterson Fernandes da Silva apresentou contestação id 389389398, ocasião em que alegou preliminares.
No mérito, advogou que não está comprovada sua responsabilidade, tendo em vista que vendeu a área em 10/03/2016.
Além disso, menciona que, desde 19/05/2016 o CAR está em nome do réu Josiano.
Assim, não estaria demonstrado o nexo causal entre conduta do réu e o desmate ocorrido.
Decisão id 2171659668 analisou preliminares, indeferiu a inversão do ônus da prova e abriu prazo para as partes especificarem provas.
Nova manifestação do réu Valterson em peça id 2174723841, ocasião em que juntou documentos.
O MPF informou a interposição de agravo de instrumento (id 2174934587), enquanto o IBAMA afirmou não ter provas a produzir (id 2175269559). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, entendo que a preliminar arguida demanda análise exauriente dos elementos dos autos.
Por essa razão, aprecio a responsabilidade dos réus ao examinar o mérito da ação.
Não havendo preliminares e nem provas a serem produzidas, passo à análise do mérito, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. 1.Mérito 1.1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção.
REsp 1354536-SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Recurso repetitivo.
Info 538).
Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO .
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. (...) 4.
O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp n . 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Basta, para a configuração da responsabilidade, portanto, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um dano e um liame de causalidade entre o prejuízo ambiental e o ato perpetrado.
Relativamente à possibilidade de cumulação de pedidos, a compreensão do STJ é na linha de que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, Súmula 629).
Da mesma sorte, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (STJ, Súmula 623).
Especificamente quanto aos danos impingidos ao meio ambiente, eles podem ser sistematizados, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: Dano propriamente dito Dano remanescente Dano interino Corrigido, em caráter preferencial, pela restauração da situação anterior à conduta. É um dano definitivo, prolongado no tempo após os esforços da recuperação ao estado anterior. É um dano, temporário, provisório, que ocorre entre a causação da lesão em si e a reparação integral, havendo ou não dano remanescente.
Tem por objetivo promover o retorno do status quo.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
A respeito dessas espécies de danos ambientais, a doutrina pondera: (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (MIRRA, Álvaro Luiz Valery.
Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). “E se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado,necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente.” (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo.
Valoração do dano ambiental: algumas premissas.
In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).
No mesmo sentido, a compreensão do STJ: (...).
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (...) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.
Relativamente ao chamado dano moral coletivo, nas palavras do Ministro Mauro Campbell, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Nos dizeres do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, o dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.
Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.
O dano moral coletivo reverencia, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não correlata com aquela amparada pelos danos morais individuais.
Sua configuração em caso de violação aos direitos ambientais é acolhida pela dicção do TRF1: CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL .
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MÉDIA DO VALOR DE MERCADO DA MADEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
MEIO AMBIENTE .
BEM DIFUSO.
PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade ( REsp 1820000/SE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 5. (...) (TRF-1 - AC: 00121812720084013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Enfeixadas essas premissas, passo à análise do caso. 1.2 Do caso concreto As questões centrais tratadas nesta Ação Civil Pública envolvem o desmatamento ilegal de 294,5 hectares de floresta nativa, perpetrado no Município de Altamira-PA, detectado pelo laudo PRODES-22773.
A parte autora, composta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), propõe a responsabilização civil e a reparação integral dos danos ambientais causados pelos réus.
O pedido de reparação se lastreia em danos ambientais identificados a partir de monitoramento via satélite do Projeto PRODES/INPE, que apontou a ocorrência de desmatamento nas áreas de propriedade dos réus, sem autorização do órgão ambiental competente.
A par disso, os autores postulam: (a) reparação integral do dano ambiental, mediante a recuperação da área desmatada ilegalmente; e (b) indenização por dano material e coletivo.
Entendo que o pedido é improcedente em relação ao réu Valterson Fernandes da Silva e procedente em face de Josiano Souza Santos, conforme as razões que alinho a seguir.
Conforme mencionado, não há controvérsia acerca da ocorrência do desmatamento, demonstrado no Laudo PRODES - 22773 (id 3752595).
Entretanto, os elementos indexados aos autos não permitem atribuir a autoria do desmate ao réu Valterson.
Sobredito réu alega que vendeu a área em 10/03/2016.
O negócio está retratado no contrato id 389389401, pág. 14/16.
Embora se trate de cópia, entendo que o documento é contemporâneo aos fatos, pois traz no verso reconhecimento de firma do Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA indicando a data de 06/05/2016 (id 389389401, pág. 1).
Ademais, o aludido documento foi anexado ainda na fase de contestação, não tendo os autores questionado a validade das informações lançadas.
Assim, assumo que foi feita a transferência da área em 10/03/2016.
A questão se limita em verificar se a degradação ocorreu antes ou depois dessa data.
In casu, o réu Valterson trouxe manifestação do próprio IBAMA reconhecendo a ausência de comprovação da autoria da infração ambiental.
Transcrevo: Verifico que não é possível atribuir a autoria da infração ao autuado.
A última imagem de satélite obtida quando a área ainda era de sua propriedade data de 11/11/2015, e mostra a cobertura vegetal intacta.
A área foi vendida em 10/03/2016, conforme Contrato de Compra e Venda acostado pela defesa.
As imagens seguintes disponível datam de 05/05/2016 e 22/06/2016.
Na primeira, é possível detectar um desmatamento de 110,74 ha, sendo que na segunda a supressão da vegetação aumentou em 259,59 ha.
Pela dinâmica e velocidade do desmatamento constatado, é razoável se supor que todo o dano ocorreu após a venda em 10/03/2016. (id 2174723874, pág. 22/23).
Grifei.
Os autores tiveram ciência do documento juntado e não trouxeram elementos que pudessem infirmar as conclusões obtidas pelo analista ambiental do IBAMA.
Dessa forma, urge reconhecer que o desmate ocorreu em data posterior à alienação da área, não havendo fundamento para vincular o réu Valterson Fernandes da Silva ao desmatamento objeto da presente ação.
Igual sorte não assiste ao réu Josiano Souza Santos.
Para além da revelia – e com isso não ter apresentado qualquer justificativa ou argumento defensivo que pudesse afastar sua responsabilidade – os mesmos elementos que excluem a responsabilidade do réu Valterson demonstram a atuação do segundo réu.
Isso porque foi Josiano quem comprou a área (vide contrato id 389389401, pág. 14/16).
E, consoante a análise do IBAMA, o desmate ocorreu após a venda da área.
Ademais, há registro do CAR do imóvel em nome do réu Josiano (id 389389401, pág. 18).
Portanto, no presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu Josiano Souza Santos, sem as devidas autorizações.
As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado.
Logo, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa.
Ainda nessa ordem de ideias, rememoro que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, vale dizer, aderem à propriedade.
Nesse sentido, ainda que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, na medida em que figura como atual proprietário ou possuidor da área.
Dizendo em palavras menos congestionadas, a responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
No tocante à alegação de que ausência de comprovação inequívoca dos danos ambientais, entendo que não merece trânsito.
Com efeito, a utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que respaldaram o aforamento da ação, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF1, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
A medida, inclusive, é endossada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme ressai do art. 11, da Resolução n. 433/2021: Art. 11.
Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.
A validade dessa espécie probatória foi consolidada, também no Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais editado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado180806202309286515c10631dc4.pdf).
No julgamento da ApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1), reforçou-se que não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio ou perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Nesse sentido também, o STJ (REsp 2065347 / PE) assentou que “diante do dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente basta a prova da conduta imputada ao agente, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua contestação”.
Em arremate, identifico que o requerido teve a oportunidade de produzir prova em contrário aos dados aferidos pelos órgãos de fiscalização.
Porém, não indexou aos autos qualquer elemento que pudesse elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a indicada responsabilidade. 1.3 Da recuperação da área degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes, nos termos contornados no dispositivo desta decisão. 2.4 Da indenização por danos materiais Foi requerida a indenização por danos materiais, pelo réu, no valor de R$ 2.843.729,66 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sobredita Nota Técnica foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso.
A par disso, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada x R$ 10.742,00), estaria alinhado às diretrizes estabelecidas no referido documento.
Contudo, entendo necessário rever o posicionamento anteriormente adotado por este magistrado.
Melhor refletindo sobre a matéria, observo que a orientação do TRF1 tende a admitir esse cálculo simplificado em caráter residual, quando não apurado o valor escorreito da indenização em sede liquidação de sentença no caso concreto.
Para ilustrar: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL .
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (..).
Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001 .000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7.
A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n .º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8.
Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do ST (TRF-1 - (AC): 10010322220194013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Nesses parâmetros, entendo que o valor efetivo do dano deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Alinho-me, assim, à compreensão majoritária da Corte de Sobreposição no sentido de que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 2.5 Dos danos morais coletivos Na esteira do que destaquei alhures, a jurisprudência STJ reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, consoante compreensão vazada na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente e decorre in re ipsa.
Em relação ao quantum, apesar de ser viável que o valor referente à indenização seja fixado por estimativa, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada é de 290,51 hectares de floresta nativa , não havendo indicações de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da censurabilidade que é inerente ao fato), reputo razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em face do réu Josiano Souza Santos.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, e no mérito (CPC, art. 487, I), julgo improcedentes os pedidos em face do réu Valterson Fernandes da Silva e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor de Josiano Souza Santos para o efeito de: a) condenar o réu Josiano Souza Santos ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 523), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data do evento último evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), conforme os critérios de indexação monetária e juros estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; b) condenar o réu Josiano Souza Santos ao pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (STJ, Súmula 362) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (CC, art, 398 e STJ, Súmulas n. 43 e n. 54) e o valor deverá ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; c) condenar o réu Josiano Souza Santos em obrigação de fazer, consistente na recuperação in natura do dano ambiental, mediante a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser apresentado ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias, observadas as adequações técnicas eventualmente exigidas para a recuperação integral do meio ambiente no local do dano, com a implementação integral do PRAD a ser aprovado pelo IBAMA, iniciando a execução em até 60 (sessenta) dias após a respectiva aprovação e comprovando periodicamente nos autos as medidas adotadas para esta finalidade até o término do cronograma estipulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por dia de descumprimento; Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios e custas da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L7.347/1985. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019.
Diante da improcedência dos pedidos em face de um dos réus, submeto esta decisão à remessa oficial, aplicando-se o teor do art. 19 da L4.4717/65.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000194-50.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSIANO SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES ROCHA - DF12949, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF em face de JOSIANO SOUZA SANTOS, PAULO JOSE DA SILVA e VALTERSON FERNANDES DA SILVA, com a pretensão de a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Contestação do réu PAULO JOSE DA SILVA em ID 4712526; e do réu VALTERSON FERNANDES DA SILVA em ID 389389398.
Decido.
Inicialmente, observo que o réu JOSIANO SOUZA SANTOS foi devidamente citado (modalidade citação por hora certa), conforme bem descreve a certidão ID 2146863316.
Considerando que a citação foi juntada em 05/09/2024, e o réu não apresentou defesa, decreto sua revelia.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PAULO JOSÉ DA SILVA, assiste razão ao réu.
Com efeito, este Juízo já reconheceu, em outras demandas semelhantes, a ilegitimidade passiva do réu PAULO JOSÉ DA SILVA em virtude da constatação de inconsistências nos dados lançados no Cadastro Ambiental Rural em nome do réu (localização do imóvel, dados inconsistentes do profissional que realizou o cadastro no CAR).
Tanto assim que, nessas demandas, o próprio MPF pugna pela exclusão do réu do polo passivo.
No caso sob análise ocorre a mesma situação, conforme inconsistências apontadas no laudo técnico juntado em ID 4712545.
Além disso, mesmo ciente da contestação (protocolada ainda em 2018), a parte autora não trouxe elementos que pudessem colocar em dúvida as informações trazidas pelo réu.
Por essas razões, determino a exclusão do réu PAULO JOSÉ DA SILVA (CPF *44.***.*96-04) do polo passivo da lide.
Sobre as preliminares arguidas pelo réu VALTERSON, não acolho a tese de ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a ação, haja vista o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.347.
Ademais, da leitura da inicial se observa que o Ministério Público não postula a obtenção de valores para si, mas a reparação do meio ambiente e indenizações que entende devidas, a serem revertidas em favor da coletividade - de sorte que não prospera a alegação quanto ao Parquet vir a se tornar beneficiário do produto das indenizações eventualmente concedidas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial decorrente da ausência lógica entre narração dos fatos e conclusão, também não prospera.
Extrai-se da petição inicial que os autores trazem os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato aos réus, delimitando área desmatada, conforme mapa ID 3752595.
Além disso, a ausência ou não do dano moral em decorrência da degradação ambiental é matéria de mérito, devendo ser analisada quando da prolação do mérito na sentença.
O método utilizado pelos autores para postular a responsabilização dos réus (cruzamento da área desmatada com dados do CAR) se ampara na natureza propter rem da obrigação, razão pela qual os requerentes buscam demonstrar que há vínculo jurídico entre os demandados e a área degradada (matéria de mérito).
Desse modo, a petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação dos artigos 330, do CPC.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa.
De fato, o valor atribuído à causa pelo MPF (R$ 13.627.570,00) corresponde à soma de todos os pedidos em obrigação de pagar, materiais e morais, conforme pedidos 2 e 3 da inicial.
Ocorre que a inicial atribui a responsabilidade dos réus em relação a área que mede 294,48 hectares, havendo sobreposição parcial do CAR de cada réu sobre o local desmatado (vide mapa ID 3752595, pág. 1).
Dessa forma, o pedido quanto aos danos materiais corresponde a um só valor, que é a quantia estimada como suficiente para compensar os danos perpetrados àquele local.
Por isso, não há que se falar em soma dos danos materiais no caso em comento.
A mesma permissão não se aplica aos danos morais, que podem ser cumulados.
Diante disso, e considerando a exclusão do réu PAULO JOSE DA SILVA, fixo o valor da causa em R$ 6.102.852,46, que é a soma de R$ 3.120.658,42 (pedidos de danos materiais) mais RS 1.560.329,21 (pedido de danos morais em face de JOSIANO SOUZA SANTOS) e RS 1.421.864,83 (pedido de danos morais em face de VALTERSON FERNANDES DA SILVA) Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, INDEFIRO-O, pois o autor não indicou a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, a inversão do ônus da prova, caso deferida, levaria a imposição, ao réu do dever de comprovar fato negativo, ou seja, de que não ocorreu dano ambiental e não utilização da área desmatada, como bem destacado na inicial, o que se revela excessivamente difícil, atraindo o óbice do §2º do mesmo artigo.
Isso posto: 1) Adote a Secretaria os expedientes necessários para excluir o réu PAULO JOSÉ DA SILVA (CPF *44.***.*96-04) do polo passivo da lide; 2) Adote a Secretaria os expedientes necessários para modificar o valor da causa, que passa a ser de R$ 6.102.852,46 (seis milhões, cento e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos); 3) Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do MPF; 4) Decreto a revelia do réu JOSIANO SOUZA SANTOS; 5) Considerando o indeferimento do ônus da prova, intimem-se as partes para, querendo, especificar, detalhadamente, pedido de provas que pretende produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
01/09/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:55
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:40
Juntada de procuração/habilitação
-
30/11/2020 22:19
Juntada de contestação
-
06/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 17:13
Juntada de Parecer
-
12/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:31
Juntada de diligência
-
27/03/2019 12:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2019 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2019 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 22:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2019 19:46
Outras Decisões
-
10/12/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 29/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2018 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2018 15:35
Juntada de diligência
-
01/10/2018 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2018 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2018 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:40
Juntada de diligência
-
27/08/2018 15:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 17:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/06/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 01:00
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 01/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 20:24
Juntada de contestação
-
23/02/2018 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2018 18:26
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
23/01/2018 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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