TRF1 - 1002002-11.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002002-11.2022.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MARINHO ANTONIO RABELO DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de MARINHO ANTONIO RABELO, objetivando a condenação em obrigação de fazer consistente na recuperação de área de 222,34 hectares, em indenização por danos morais coletivos, transitórios e residuais e no dever de registrar a área de Reserva Legal do imóvel.
O IBAMA relata que os fatos que subsidiam a ação são resultantes da “força-tarefa em defesa da Amazônia” e objeto do processo administrativo n.º 02001.025154/2018-67 relativo ao auto de infração n.º 9120201-E, lavrado em 16/8/2018, em virtude da seguinte conduta: “Impedir a regeneração natural de 222,343 hectares de floresta em área especialmente protegida (Amazônia Legal), cuja regeneração foi indicada pelo IBAMA através do TEI n. 490.367-C”.
A multa foi fixada em R$ 1.115.000,00.
Afirma que, após vistoria in loco, a autoria da infração ambiental foi atribuída ao réu e que trata-se de dano atual, tendo em vista que mesmo embargada pelo IBAMA a área continua sendo utilizada e não foram adotadas medidas de regeneração.
Argumenta que a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva; que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental; que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e recuperação da área desmatada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujo custo mínimo para promover a sua execução seria de R$ 3.372.935,60, assim como em obrigação de indenizar por danos interinos, residuais e morais coletivos, este na importância de R$ 1.686.467,80 e que seja efetuada reserva legal do imóvel em cartório de registro de imóveis ou em cadastro ambiental rural.
Requereu tutela de urgência antecipada para a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e indisponibilidade de bens no montante de R$ 5.059.403,40.
A inicial foi instruída com cópia do processo administrativo n.º 02018.010120/2018-99 (ID 1213056288), Nota Técnica Nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO (ID 1213056286) e lista de municípios prioritários da Amazônia (ID 1213056292).
Decisão de ID 1531860388 deferiu as medidas liminares, para determinar: a) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidos pelo Poder Público aos requeridos, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Determino a expedição de ofício para a Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado do Pará e Secretaria Municipal de Fazenda de Cumaru do Norte/PA para tal finalidade; b) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao(s) requerido(s), por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, determinando a expedição de ofício ao BACEN para tal finalidade; c) indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental e a indenização pelo dano moral coletivo, limitada ao valor inicial de R$ 5.059.403,40 (cinco milhões e cinquenta e nove mil quatrocentos e três reais e quarenta centavos), devendo para tanto ser providenciado: registro de indisponibilidade no CNIB, BACENJUD, restrição de veículos através do sistema RENAJUD, bem como pesquisa no RENAJUD; d) a proibição do(s) requerido(s) de explorar(em) de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Em ID 2165554209 foi expedida carta precatória para citação do réu, sem retorno do seu cumprimento.
Em ID 2173113307, o réu apresentou contestação.
Argumenta que o termo de embargo e interdição n.º 490367-C foi lavrado em desfavor de Cícero Jonas da Silva e cancelado judicialmente por sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.º 1004935- 32.2023.4.01.3901 que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Marabá-PA.
Sustenta que a conduta descrita no auto de infração n.º 9120201-E lavrado em 16/8/2018 e objeto da presente ação está fundamentada no mesmo termo de embargo que se encontra cancelado.
Aponta que as coordenadas indicadas no auto de infração n.º 9120201-E são diferentes das constantes no termo de embargo n.º 490367-C, de modo que o IBAMA teria expandido a área embargada para um polígono de 1.936 hectares que se sobrepôs em propriedades vizinhas que nunca foram autuadas.
Pleiteia a revogação da Decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens, considerando que a área embargada foi liberada da constrição por sentença transitada em julgado que cancelou o termo de embargo, assim como por se tratar de área rural consolidada e por ter promovido a regularização ambiental do imóvel através de termo de compromisso, projeto de recuperação de área degradada (PRADA n.º 1179/2022) e licença ambiental rural válida até 31/8/2026.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Revogação da medida liminar Diante do comparecimento espontâneo da parte ré e da contestação, considero suprida a respectiva citação nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Em contestação, a parte ré pretende a revogação da medida liminar de ID 1531860388 que determinou a indisponibilidade de bens, a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito, dentre outras medidas de restrição patrimonial e a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada.
A alteração ou a revogação de tutela provisória anteriormente analisada depende de fatos novos ou provas supervenientes que não tenham sido consideradas no momento da prolação da Decisão anterior (art. 296 do CPC).
Partindo dessa análise, verifica-se que o auto de infração n.º 9120201-E foi lavrado por descumprimento do termo de embargo n.º 490367-C, o qual foi objeto de cancelamento nos autos do MS n.º 1004935-32.2023.4.01.3901 transitado em julgado em 7/11/2024 (IDs 2173115249 e 2173115369), sob o fundamento de que o embargo fora lavrado há aproximadamente quinze anos e que pelo conjunto de documentos como a LAR n.º 017/2022 e o TCA no âmbito do PRA n.º 1664/2022 restou comprovada a regularização ambiental da área.
Importante destacar que a responsabilidade ambiental do réu depende do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, no caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito do réu, considerando os documentos apresentados na contestação que atestam medidas destinadas à recuperação e uso adequado do imóvel, assim como o próprio cancelamento do termo de embargo n.º 490367-C que reflete nos efeitos do auto do auto de infração n.º 9120201-E Revela-se excessivamente oneroso e incoerente submeter o réu às sanções impostas na Decisão de ID 1531860388 ao mesmo tempo em que apresenta medidas destinadas à regularização ambiental e possui licenciamento para o exercício de atividade rural com validade até 31/8/2026 (ID 2173114565).
A determinação de indisponibilidade de bens tem caráter de excepcionalidade e está condicionada à demonstração da dilapidação patrimonial, sob pena de configurar periculum in mora inverso, ou seja, ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu.
A esse respeito, o STJ apresenta o seguinte entendimento: (...) a prescindibilidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato ímprobo.
Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial.(REsp 1.835.867/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Portanto, diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio da função social da propriedade (art. 170, III da CF/88), inclusive para que o réu tenha meios para o exercício da atividade licenciada e para dar continuidade ao compromisso de recomposição da área degradada, a revogação da tutela anteriomente concedida é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de revogação da antecipação de tutela (Decisão de ID 1531860388) em face de MARINHO ANTONIO RABELO e determino que sejam levantadas todas as restrições e indisponibilidade de bens móveis e imóveis do mencionado réu, devendo a Secretaria expedir os Ofícios competentes para o cumprimento desta Decisão.
Intime-se o IBAMA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, deverão desde logo arrolar as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Redenção, 27/02/2025.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
19/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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15/07/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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