TRF1 - 1005614-64.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RABELO MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GABRIEL RABELO MOREIRA - CPF: *34.***.*84-67 (AUTOR)
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04/07/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:42
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RABELO MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005614-64.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] CURADOR: JOSE ELIUD TAVARES MOREIRA AUTOR: LUCAS GABRIEL RABELO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS DE SOUZA FONSECA - PA14818, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - Histórico do documento (procuração) que possui informações de quando foi criado, enviado e assinado, IP do computador e onde está localizado, QRCODE para autenticação.
Para o reconhecimento da validade de contratos assinados por meio digital, é necessário que seja possível comprovar a certeza de autoria (autenticidade) e veracidade do conteúdo (integridade) no documento.
Nesse sentido, o histórico de acesso que faz parte do sistema e pode ser impresso se desejar, cumpre todos os requisitos do Código de Processo Civil Brasileiro e da MP 2.200-2 para ser aceito como prova em processos judiciais, em caso de assinatura digital de documentos, sendo esta forma protegida contra falsificação. - Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudos ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/02/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/02/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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