TRF1 - 1031705-67.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2025 09:24
Juntada de Informação
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07/07/2025 09:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031705-67.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031705-67.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELTON DA COSTA DE MOURA - GO69398-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1031705-67.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1031705-67.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031705-67.2024.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WELTON DA COSTA DE MOURA - GO69398-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Sentença confirmada
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de WELTON DA COSTA DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031705-67.2024.4.01.3500 Processo de origem: 1031705-67.2024.4.01.3500 Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO GOMES Advogado(s) do reclamante: WELTON DA COSTA DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031705-67.2024.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17.03.2025 a 21.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/03/2025 e termino em 21/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:24
Juntada de parecer do mpf
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13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/01/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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