TRF1 - 1008105-36.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008105-36.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE PAULA PINTO, GUILHERME DE PAULA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROBERTO DE PAULA PINTO e GUILHERME DE PAULA PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) c) a procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente, conforme exemplificado no quadro resumo acima e cálculos que seguem em anexo”.
A parte autora alega, em síntese, que sua mãe era titular do benefício de aposentadoria que fora concedido com salário de benefício limitado ao teto constitucional na data de sua concessão.
Requer que os valores de seu benefício sejam readequados de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id12928469), determinou a emenda à petição inicial e afastou a prescrição.
Emenda cumprida (id16931485, id16931486) Os autos foram encaminhados para a SECAJ que informou ser necessária a juntada de informações (id185612349).
O autor informou a juntada do BENREV (id292540949) Os autos foram encaminhados para a SECAJ que apresentou o cálculo do valor da causa em R$ 191.716,57 (cento e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) (id1265154767).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (id2036753146).
Contestação do INSS (id1895103667) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id1957449156). É o breve relato.
Decido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a alegação de prescrição, verifico que a parte demandante requer a condenação da ré, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
Resta inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32.
A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada pagamento a menor dos salários-benefícios percebidos pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”).
Assim, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a titular do benefício, Iraci Teixeira de Paula, faleceu em 18/10/2016 (id5470978), portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o óbito e a data da propositura da presente ação, que ocorreu em 24/04/2018, assim os autores podem pleitear as diferenças remuneratórias da revisão da aposentadoria, visto que os valores devidos e não pagos são transmissíveis aos sucessores.
Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido: 1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; 3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e 4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Ao mérito.
Com relação ao tema em debate, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011).
O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios.
Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer.
Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior.
Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior.
Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97.
Decadência afastada.
Precedente do STJ. 2.
Apelação parcialmente provida para reforma da sentença.
Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato.
Precedentes do STJ. 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5.
Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram.
Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. 6.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício de Iraci Teixeira de Paula (NB 084.006.012-2) foi concedido em 01/11/1990 e restou limitado ao teto (id5471308).
Portanto, a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 é aplicada ao caso ora em análise. À derradeira, estando presentes os elementos delineadores acerca da plausibilidade de direito ora alegado, bem como vasto arcabouço jurídico-legal colacionado ao caderno processual, aptos a corroborarem com aquilo alegado pela parte autora, tem-se que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a recalcular e atualizar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 084.006.012-2, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, efetue o pagamento das diferenças remuneratórias geradas aos herdeiros, considerando, para fins de prescrição, o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2025 17:26
Desentranhado o documento
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19/02/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 16:29
Juntada de réplica
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22/03/2024 19:32
Juntada de contestação
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07/03/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2023 17:52
Juntada de manifestação
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18/06/2023 17:49
Juntada de manifestação
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01/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/08/2022 16:20
Juntada de cálculos judiciais
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09/08/2022 20:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 20:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/08/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:57
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 18:08
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2020 14:39
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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28/02/2020 14:39
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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21/02/2020 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2020 12:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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22/10/2018 12:07
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2018 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 18:51
Conclusos para despacho
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30/04/2018 18:51
Juntada de Certidão
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30/04/2018 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2018 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2018 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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