TRF1 - 1001635-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:43
Juntada de procuração/habilitação
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01/07/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2025 13:22
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:15, Central de Conciliação da SJPA.
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01/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:15, Central de Conciliação da SJPA.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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22/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:37
Juntada de contestação
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02/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:20
Juntada de contestação
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05/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001635-94.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Av.
Assis de Vasconcelos, 625 - Campina, Belém - PA, 66017-070 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual formulou em sede liminar o seguinte pedido (id. 2166647612 - Pág. 36 - 37): - Com base no art. 300, do CPC, decretar a TUTELA DE URGÊNCIA, quanto à obrigação de fazer, sem ouvir a outra parte, para determinar aos Requeridos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dentro do prazo de 24 horas: a) Se abstenham de efetivar descontos de valores sobre os proventos previdenciários da parte Autora, referente ao negócio financeiro sobre o LIMITE DA MARGEM CONSIGNADA junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ...
Alega em suma: a) recebe benefício de aposentadoria por idade, n. 174.657.695-0, desde 23/09/2016, depositado mensalmente em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo consignado de n. 121749110001108221, em favor da demandada, tomado sem sua autorização, cujo desconto foi deferido pelo INSS; c) remeteu notificação extrajudicial para o banco réu requerendo a anulação do referido contrato, a suspensão dos descontos e a sua restituição, bem como a cópia do contrato, porém, até o ajuizamento da presente ação não obteve resposta.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do CPC).
Portanto, tais pressupostos são cumulativos.
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo pela impossibilidade de prover o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, pelos documentos juntados verifico que no benefício do autor, além de constar descontos de vários empréstimos de pequeno valor, consta no extrato de id. 2166648693 - Pág. 3 - 4, que o consignado objeto da lide diz respeito à operação de portabilidade de crédito em favor da demandada, o que deve ser esclarecido com a instrução processual.
Por outro lado, além de a parte autora não ter comprovado não ter recebido o valor emprestado por intermédio de extratos de sua conta bancária ou conta poupança, o consignado em discussão foi incluído em seu benefício desde 22/09/2021, com desconto a partir de 10/2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, o que acarreta a ausência da urgência alegada para o deferimento da medida pleiteada.
Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por tais razões, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) citem-se os réus, devendo ser carreado aos autos toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse em conciliação na espécie, instruindo-a com sua proposta de acordo; e) apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica e para que, querendo, informe se pretende produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias); f) após, intimem-se os demandados para dizer se pretendem produzir novas provas, além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias); g) requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público).
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25011511475412200002146361289 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 25011511475461600002146361430 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25011511475527100002146361555 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - RG E CPF Carteira de identidade 25011511475578000002146361666 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 25011511475628300002146361886 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO INSS Carta de concessão de benefício 25011511475698100002146361963 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO NO INSS Declaração 25011511475767400002146362122 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x AAPPS - HISTÓRICO DE CRÉDITOS NO INSS Documento Comprobatório 25011511475819100002146362258 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - CONTRATOS CONSIGNADOS ATIVOS NO INSS Documento Comprobatório 25011511475867800002146362347 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x CAIXA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 04 Documento Comprobatório 25011511475917700002146362486 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x CAIXA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 04 Documento Comprobatório 25011511475968000002146362674 Certidão Certidão 25011511483221200002146362876 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25011515470767900002146383089 Certidão Certidão 250123134044427000-2147325015 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
27/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA - CPF: *89.***.*67-49 (AUTOR)
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23/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/01/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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