TRF1 - 1014592-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014592-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORALICE ARAUJO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITIEL FELIX LIMA - DF55491 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORALICE ARAUJO FARIAS em face de ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, e à DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTES - CEBRASPE, por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja reconhecida toda a documentação apresentada ou ao direito de [re]apresentação do documento exigido no subitem 1.1, do item 1, do Anexo IIII, do Edital nº 18/2024, para o devido registro da candidata aprovada e efetivação de sua matrícula no curso de graduação em Odontologia (Bacharelado), no Campus Darcy Ribeiro (Plano Piloto).
Narra que inscreveu-se na Terceira Fase do PAS-2022-2024, bem como realizou as provas concorrendo às vagas de cotistas destinadas aos estudantes da Escola Publica, conforme edital.
Sustenta que enviou toda a documento para Registro Acadêmico no prazo previsto na agenda do calouro, qual seja, nos dias 10 e 11/02/2025.
Entretanto, seu histórico escolar não foi aceito, porquanto não estaria assinado.
Alega que não foi oportunizado o reenvio da documentação, conforme disposto na Agenda do Calouro para os dias 15 e 16/02/2025, bem como que retirou o histórico escolar do Portal Institucional da Instituição de Ensino, de modo que comprovada a autenticidade do documento.
Liminar deferida em Agravo (id 2174901614).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial, o controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e demais princípios administrativos regentes (Nesse sentido: ARE 1.122.828, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018).
No caso concreto, a agravante relata que se inscreveu no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília, tendo se inscrito para as vagas destinadas ao sistema de cotas para escolas públicas.
Porém, a sua documentação teria sido indeferida com fundamento na ausência de assinatura no histórico escolar da aluna.
Nesse ponto, é relevante a transcrição dos itens editalícios pertinentes à análise do caso: 1 DA COMPROVAÇÃO DE TER ESTUDADO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA 1.1 Para comprovar que o candidato, em escola pública, cursou integralmente os dois primeiros anos do ensino médio e está cursando o terceiro ano (ou já o tenha concluído), o candidato deverá enviar, por meio de link específico no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, o histórico escolar dos dois primeiros anos do ensino médio, em que esteja explicitado de forma clara em qual escola foi realizado o primeiro e o segundo ano do ensino médio, bem como onde está sendo ou foi realizado o terceiro ano.
Também serão aceitas declarações, emitidas pelas secretarias das escolas, que atestem de forma clara em qual escola foi realizado o primeiro e o segundo ano do ensino médio, bem como onde está sendo ou foi realizado o terceiro ano. 1.2 A simples entrega das notas referentes ao primeiro, ao segundo e ao terceiro ano, não atesta o local em que foram realizadas essas séries, portanto, o histórico escolar exigido no subitem 1.1 deste anexo somente terá validade se obtiver a clara informação do nome e local das escolas onde foram realizados o primeiro e o segundo ano do ensino médio, bem como onde está sendo realizado o terceiro ano.
A agravada indeferiu o histórico escolar enviado, fundamentando que "o documento sem a assinatura do responsável por sua emissão não atesta sua autenticidade".
Contudo, além de efetivamente não constar tal requisito no edital, trata-se de formalidade que é plenamente aferível mediante diligência da banca, de modo que se mostra irrazoável e desproporcional a eliminação de candidato em razão de formalidade facilmente sanável.
Nesse sentido, transcreve-se entendimento deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui orientação no sentido de que a ausência de autenticação dos documentos apresentados no ato da matrícula constitui excesso de formalismo, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o autor apresentou os originais juntamente com as cópias.
II - Medida liminar concedida em 2014, que gera situação de fato consolidado .
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (RN 00066573020144014000, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6ª.
Turma, Data de Julgamento: 13/11/2017) – (Grifou-se) Em caso similar, assim já entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª.
Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
EDITAL .
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA.
REGRA EDITALÍCIA CUMPRIDA DE MODO SATISFATÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCABIMENTO .
CONJUNTO SATISFATÓRIO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de indeferimento da inscrição de L .
A.
C.
P para concorrer a uma das vagas no CURSO: 096 - TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA - TARDE, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, regido pelo EDITAL Nº 02 de 19/01/2021.
Apesar do autor possuir média suficiente a aprovação, o indeferimento de sua matrícula, promovido pela administração, foi justificado na ausência de assinatura do (a) responsável e do carimbo da instituição certificadora nos boletins expedidos pela instituição de ensino onde cursou o ensino fundamental.
O autor afirma que requereu, em 15.03.2021, via e-mail, reanálise do julgamento administrativo, oportunidade em que apresentou os boletins autenticados pela assinatura autorizada do gestor e com a aposição do carimbo com os dados da instituição de ensino, mas que, no entanto, não obteve resposta. 2 .
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do presente writ, deferiu o pleito liminar formulado pelo particular para determinar, ao IFPE, o recebimento dos boletins de avaliação (com carimbo e assinatura do gestor da Instituição de Ensino que os expediu), documentos exigidos segundo as formalidades previstas no Edital IFPE nº 02, de 19.01.2021, autorizando a matrícula do ora agravado, com a inscrição, no curso 096 - TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA - TARDE. 3 .
Contra tal decisão, a Autarquia interpôs o presente agravo de instrumento aduzindo que, em suma, a parte autora pretende a realização da sua matrícula fora dos requisitos estabelecidos no edital. 4.
No entanto, o entendimento deste Regional coaduna com os fundamentos esposados pelo Douto Juízo a quo, especialmente no que atine ao descabimento do formalismo empreendido pela administração.
Veja-se: "Merece também registro que para a irregularidade apontada, não contribuiu o impetrante, mas sim a instituição onde estudou, como também merece destaque o fato de, tão logo tomar ciência do motivo do indeferimento de sua inscrição, diligenciou de pronto para regularização da documentação e apresentação à autoridade impetrada, e em tempo prévio à matrícula que se iniciaria no dia 17/03/2021 (vide docs .
ID. 4058300.17777531, 4058300.17777546, 4058300 .17777564 e 4058300.17777574)." e"A despeito de o edital ser a lei do concurso, devendo, por conseguinte, o candidato observar as regras nele estabelecidas, a sua desclassificação da forma como ocorrida, afigura-se desarrazoável, a julgar, em síntese, pelo fato de ter o impetrante satisfeito as demais exigências do edital, bem como da nota por ele obtida, da regra no sentido da exigibilidade da apresentação dos documentos originais no ato da matrícula, da fiscalização contínua da Administração quanto à regularidade do certame, não se encerrando na matrícula preliminar, e dos efeitos decorrentes do distanciamento social causado pela pandemia do coronavirus."5 .
Desta feita, resta patente que, in casu, o ato de indeferimento da matrícula promovido consiste em uma expressão do excesso formal, em detrimento da finalidade essencial do ato, isto é, a seleção dos melhores classificados.
Ante as razões declinadas, havendo o desalinhamento da decisão administrativa com os ideais de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como irretocável a decisão de piso. 6.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0805011-63.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Bruno Leonardo Camara Carra, Data de Julgamento: 03/08/2021, 4ª TURMA do TRF-5) – (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar à instituição de ensino agravada que proceda à imediata reabertura de prazo para que a agravante (Doralice Araújo Farias) envie a documentação que culminou na sua eliminação." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para para determinar à instituição de ensino impetrada que proceda à imediata reabertura de prazo para que a impetrante (Doralice Araújo Farias) envie a documentação que culminou na sua eliminação.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014592-75.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: DORALICE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ITIEL FELIX LIMA - DF55491 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTES - CEBRASPE, CEBRASPE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar para ciência da DECISÃO proferida no Agravo de Instrumento. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014592-75.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: DORALICE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ITIEL FELIX LIMA - DF55491 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTES - CEBRASPE, CEBRASPE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : indefiro o pedido liminar.
Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. À secretaria para cadastramento e notificação da autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF. -
19/02/2025 02:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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