TRF1 - 1002392-34.2024.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002392-34.2024.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002392-34.2024.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ALMERINDO FERNANDES RIBEIRO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de território das comunidades remanescentes dos quilombos Mata do Sapé e Sambaíba, do imóvel denominado Mucambo da Fazenda Piedade, R-1-3.278, fl. 138 do Livro 2L, de 18/11/1986, com área registrada de 2.000 (dois mil hectares) Cartório de Registro de Imóveis de Riacho de Santana/BA , extinguiu o processo ao fundamento da decadência do direito do autor ante a caducidade do decreto expropriatório de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 22/11/2012 (Id n. 428996066 – fls. 1/3).
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de que, nos termos do jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o expropriante possui o prazo de dois anos, a partir da decretação das desapropriação por interesse social para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei n. 4.132/62, o que não teria sido providenciado, tem em vista que a ação foi ajuizada somente em 27.03.2024.
Em suas razões de apelação, o INCRA alega que a sentença recorrida deve modificada, pois o contexto fático-jurídico demonstra a inteira regularidade e legalidade da ação desapropriatória, principalmente em relação à defesa das comunidades Quilombolas, por aplicação do disposto no art. 68 do ADCT e do art. 216 da CF, e do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003.
Defende, também, que a decisão prolatada na ação de desapropriação cujo objetivo é dar concretude ao art. 68 do ADCT tem caráter declaratório, uma vez que o interesse social não tem origem no Decreto de 2009, cuja caducidade se cogita, mas na própria Constituição Federal.
Contrarrazões nã apresentadas.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia diz respeito à incidência ou não do fenômeno da caducidade de decreto expropriatório que havia autorizado o INCRA a realizar a desapropriação por interesse social para fins de regularização de território tradicionalmente ocupado por comunidade remanescente de quilombo.
Segundo o art. 3º da Lei n. 4.132/62, “o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.
Dessa forma, superado o prazo de 2 (dois) anos sem o ajuizamento da ação, opera-se a caducidade do decreto expropriatório, circunstância esta que inviabiliza a deflagração do processo de transferência do bem do particular para o Estado.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados que aplicava tal entendimento aos casos envolvendo a regularização de áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.CADUCIDADE. 1.
O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade. 2.
Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação, visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o ajuizamento da presente ação. 4.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório - seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco) -, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). 5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial, mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 6.
A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento importantíssimo de concretização de direitos e garantias fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto. 7.
Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2035814/PB, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; DJe 26.6.24) Ocorre que, em recentíssima decisão, a Primeira Turma do STJ evoluiu do entendimento anteriormente adotado para firmar a compreensão de que a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns, conforme se infere da ementa do julgado do Recurso Especial n. 20000449-MT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
PRAZO DE CADUCIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas. 3.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas. 4.
O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade. 5.
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. 6.
A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. 7.
Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório. (REsp n. 2.000.449/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) No caso em apreço, a sentença recorrida está em dissonância com o novo entendimento do STJ, no sentido da na não aplicação dos prazos previstos no art. 10 do DL 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) ou no art. 3º da Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social) para fins de reconhecimento da caducidade de decretos expropriatórios referentes à áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INCRA, para afastar a caducidade do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1002392-34.2024.4.01.3315 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA INVENTARIANTE: ANA MARIA RIBEIRO MOURA APELADO: ESPÓLIO DE ALMERINDO FERNANDES RIBEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE..
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER REPARATÓRIO.
PROMOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de território das comunidades remanescentes dos quilombos Mata do Sapé e Sambaíba, do imóvel denominado Mucambo da Fazenda Piedade, com área registrada de 2.000 (dois mil hectares) , extinguiu o processo ao fundamento da decadência do direito do autor ante a caducidade do decreto expropriatório de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 22/11/2012. 2.
Conforme recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. (...) A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239.” (REsp n. 2.000.449/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024). 3.
No caso em apreço, a sentença recorrida está em dissonância com o novo entendimento do STJ, no sentido da na não aplicação dos prazos previstos no art. 10 do DL 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) ou no art. 3º da Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social) para fins de reconhecimento da caducidade de decretos expropriatórios referentes à áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas. 4.
Apelação provida para afastar a caducidade do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE ALMERINDO FERNANDES RIBEIRO INVENTARIANTE: ANA MARIA RIBEIRO MOURA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO MOURA O processo nº 1002392-34.2024.4.01.3315 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 21 de fevereiro de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1002392-34.2024.4.01.3315 RELATOR: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE ALMERINDO FERNANDES RIBEIRO INVENTARIANTE: ANA MARIA RIBEIRO MOURA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO MOURA -
06/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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