TRF1 - 1031687-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:59
Juntada de comprovante de depósito judicial
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06/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Juntada de manifestação
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:15
Juntada de manifestação
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22/04/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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16/04/2025 10:32
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:48
Juntada de manifestação
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21/03/2025 17:13
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO GOMES MOTA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1031687-10.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sergio Gomes Mota contra a Caixa Econômica Federal - CEF e IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. (CEUNIFAMETRO), em que se pretende a declaração de inexigibilidade de débito (R$ 3.140,86) o cancelamento da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e reparação por danos morais (R$ 10.000,00), em razão de cobrança indevida de financiamento estudantil não contratado (contrato n. 02.2980.185.0002599/11 - FIES).
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, por força do artigo 4º, §14 c/c artigo 6º, ambos da Lei n. 10.260/2001, detém a condição de agente financeiro do FIES, sendo responsável pela cobrança dos contratos inadimplentes.
Além disso, o documento de id. 1878283648 aponta a CEF como credora do valor em questão.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino ré, visto que a CEF não apresentou o instrumento contratual do financiamento estudantil n. 02.2980.185.0002599/11 – FIES, deixando de comprovar a participação da Fametro na continuidade do processo de habilitação do autor ao FIES.
Presentes os requisitos processuais, avanço no exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 39, III a VI, c/c o art. 51, IV, do CDC, c/c o art. 104 do CC, as cobranças padecem de abusividade quando geram dívida financeira não contratada ou não autorizada pelo consumidor, notadamente em vista de fraude bancária cometida por terceiros ou falha operacional, traduzindo defeitos de serviço bancário inseguro que gera danos de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por força do art. 14, §3.º, do CDC, à luz a da Súmula n.º 479 do STJ.
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou algumas hipóteses em que a cobrança indevida configura dano extrapatrimonial passível de indenização.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO.1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Assim, consoante as razões de decidir do julgado acima, extraem-se as seguintes normas jurídicas: i) não configura dano moral in re ipsa a simples cobrança indevida. ii) para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre, além da cobrança indevida, a prática de outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
Além disso, a Corte Cidadã firmou tese no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. conforme precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.
Quanto ao prazo de exclusão da anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, a Corte Superior, utilizando a interpretação analógica do art. 43, § 3º do CDC, definiu que o credor deveria requerer o cancelamento do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido (REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Em 2015, o STJ sumulou o entendimento acima, editando o enunciado n. 548, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No caso dos autos, a Ré CEF não apresentou prova do contrato de financiamento estudantil n. 02.2980.185.0002599/11 – FIES.
Inclusive, a parte autora nega tal contratação.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c os arts. 6.º, VIII, e 14, §3.º, do CDC, a Requerida CEF não de desincumbiu do ônus de demonstrar que o Requerente contratou o financiamento em questão.
A CEF sequer juntou o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI emitido pela Fametro em nome do autor, o qual é indispensável para iniciar as tratativas para a assinatura do contrato de financiamento, inexistindo, assim, até mesmo indícios criveis da contratação em questão.
Portanto, ausente o consentimento do Autor, a referida contratação/dívida é nula, conforme art. 39, III a VI, c/c o art. 51, IV, do CDC, c/c o art. 104 do CC, traduzindo, também, defeito do serviço gerador de dano a ser reparado, consoante art. 14 do CDC.
Logo, não restam dúvidas de que a parte autora fora cobrada indevidamente pela CEF, o que gerou inscrição indevida de seu nome em vários cadastros de proteção ao crédito (id. 1735117575, 1735117576, 1735117577 e 1878283648), causando-lhe dano moral in re ipsa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada acima.
Definidas as elementares da responsabilidade civil da Requerida pelo dano moral, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica do ofensor (agente financeiro estatal que figura entre as maiores instituições financeiras do país) e do ofendido (consumidor postulante a empréstimo bancário), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (grave, negativação da parte autora junto a vários órgãos de proteção ao crédito) e as consequências do dano (restrição creditícia por mais de 2 anos).
A partir de tais considerações, fixo, atenta à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a indenização por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00.
Por fim, em relação à tutela provisória para a exclusão da anotações negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito, o art. 311, IV, do CPC, c/c o art. 4.º, da Lei do JEF, autoriza o seu deferimento, considerando a cognição exauriente reveladora da ilegalidade da negativação (id. 1878283648).
Diante do exposto, decido: a) declarar extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos deduzidos em face do IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda (CEUNIFAMETRO); e b) julgar procedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento estudantil n. 02.2980.185.0002599/11 – FIES; b.2) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte Autora; b.3) em sede de tutela de urgência, no prazo de 5 dias úteis, determinar que a CEF proceda ao cancelamento das inscrições negativas em nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, referentes ao contrato de financiamento estudantil n. 02.2980.185.0002599/11 – FIES, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após o prazo, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, faculto às partes que o cumprimento da indenização ocorra por depósito ou transferência na conta bancária a ser informada pela parte autora em 5 dias, após o que deve a parte ré comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 20 dias.
Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Autora para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
20/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:26
Juntada de contestação
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24/10/2023 17:27
Juntada de contestação
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05/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:33
Juntada de manifestação
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31/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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31/07/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2023 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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