TRF1 - 1000318-76.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:47
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:23
Juntada de manifestação
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 14:03
Juntada de réplica
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20/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:38
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:24
Juntada de contestação
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000318-76.2025.4.01.3507 AUTOR: IRACY PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000318-76.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DANTAS PIRES - GO16579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) Procuração legível. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2025 17:53
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2025 17:00
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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