TRF1 - 1009383-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA CA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009383-37.2025.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLAUDEVAN LIMA DOS SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDEVAN LIMA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER CESAR FERNANDES PEREIRA - AL10467 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA CLAUDEVAN LIMA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado(a) na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE objetivando, liminarmente, que seja determinado o imediato cumprimento de acórdão prolatado em sede de recurso administrativo.
No mérito, pediu a confirmação da liminar para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência – NB nº 700.251.146-8 seja implantado em conformidade dom a decisão do CRPS, bem como, o pagamento das parcelas vencidas de 02/09/2019 a 19/06/2024, seja realizado no prazo legal.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Alega que o seu direito foi reconhecido pela 16ª JR desde 24.08.2024, mas, até o presente momento, não o acórdão não foi cumprido.
Junta procuração e documentos.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade judiciária requerida.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou informações alegando que o benefício foi implantado e, quanto aos valores atrasados devidos, foi criada demanda específica para solicitar emissão de pagamento não recebido.
Requereu, então, o reconhecimento da perda de objeto.
O MPF informou que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II Objetiva o impetrante que a autoridade coatora cumpra o Acórdão prolatado em seu favor, implantando o LOAS.
Entendo que seu pleito merece prosperar.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em perda de objeto, como alegado pela autoridade coatora, vez que além de não ter comprovado que, de fato, reativou o benefício do impetrante, o impetrado afirmou que há créditos relativos a parcelas vencidas que não foram pagos, tendo sido aberto um protocolo para solicitar a emissão do pagamento não recebido.
Ocorre que o acórdão administrativo, que o próprio INSS reconhece ter transitado em julgado naquela via, determinou o restabelecimento do benefício assistencial de 02/09/2019 a 19/06/2024, bem como deferiu a irrepetibilidade dos valores.
E a autarquia reconheceu que há valores vencidos a serem pagos ao impetrante.
Contudo, apesar de ter aberto o protocolo para pagamento da quantia vencida, até o presente momento, esta não foi paga e, portanto, o acórdão não foi cumprido em sua íntegra.
Destaque-se que o art. 5º.
LXXVIII da CF/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, nada justifica que o INSS não tenha, até o presente momento, oito meses após a prolação do acórdão proferido na via administrativa, reimplantado o benefício em favor do impetrante, pagando-lhe a quantia devida a este título.
Frise-se, ainda, que não pode ser tolerada a alegação de estar o INSS enfrentando dificuldades de falta de servidor, uma vez que o INSS DIGITAL foi implantado justamente para dar maior efetividade e celeridade aos trâmites administrativos.
Cabe à Administração Pública criar novas medidas para solucionar os problemas ocasionados pelos procedimentos administrativos.
II Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove que reimplantou, em favor do impetrante, o LOAS no período de 02/09/2019 a 19/06/2024, pagando as diferenças devidas relativa a este interregno.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 9 de abril de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1009383-37.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEVAN LIMA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER CESAR FERNANDES PEREIRA - AL10467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CLAUDEVAN LIMA DOS SANTOS SOUZA, Endereço: SITIO QUIXABEIRA, S/N, ZONAN RURAL, SãO JOSé DA TAPERA - AL - CEP: 57445-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
15/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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